ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2671909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Excesso de linguagem na sentença de pronúncia.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que manteve o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que anulou sentença de pronúncia por excesso de linguagem.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
287, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Excesso de linguagem na sentença de pronúncia. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que manteve o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que anulou sentença de pronúncia por excesso de linguagem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve excesso de linguagem na sentença de pronúncia, capaz de influenciar indevidamente o julgamento pelo Tribunal do Júri.
III. Razões de decidir
3. A sentença de pronúncia deve adotar linguagem comedida, sem prejulgamentos sobre o mérito da acusação, para não influenciar indevidamente os jurados.
4. No caso em tela, o magistrado emitiu juízo de valor sobre a prova dos autos para afirmar que ficou comprovado, pela ausência de prova em sentido contrário e pelo depoimento testemunhal, que a vítima estava despreparada e desarmada, tendo os acusados efetuado disparos logo na chegada ao local do delito. Sendo assim, mesmo em leitura contextualizada, abrangendo todo o tópico referente à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, comungo do entendimento da Corte de origem a respeito do excesso de linguagem.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "A sentença de pronúncia deve limitar-se à indicação da materialidade do fato e dos indícios de autoria, sem conclusões peremptórias sobre a dinâmica dos fatos".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 761.780/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no HC 740.105/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.06.2022; STJ, HC 535.798/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.03.2022.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental de fls. 1379/1383 interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face de decisão de minha lavra de fls. 1366/1371 que conheceu do seu agravo para negar provimento ao recurso especial, ficando mantido o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento
[trecho intermediário suprimido]
ocorrência de excesso de linguagem não pode ser analisado divorciado do todo, ou seja, é necessário contextualizá-lo para entender se, de fato, a instância a quo ultrapassou os limites legais que lhe são impostos a fim de que não usurpe a competência do Tribunal Popular.
4. O que se constata, portanto, é que, na verdade, a instância de origem apenas procurou fundamentar o decisum que manteve a pronúncia do paciente, porque, se não o fizesse, poderia ser o ato considerado viciado por falta de fundamentação. Para tanto, tomou a devida cautela de, imediatamente depois de apontar a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, ressalvar com clareza que não se tratava de juízo peremptório, de modo a não influenciar indevidamente os jurados.
5. Ordem denegada.
(HC n. 535.798/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 16/3/2022.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.