ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2671932
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, mantendo a responsabilidade solidária de empresa por acidente de trânsito, sob alegação de ilegitimidade passiva e aplicando a Súmula n.
- A parte embargante alega omissão no acórdão quanto à consideração de culpa concorrente e à aplicação do art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10441, 10435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, mantendo a responsabilidade solidária de empresa por acidente de trânsito, sob alegação de ilegitimidade passiva e aplicando a Súmula n. 7 do STJ.
2. A parte embargante alega omissão no acórdão quanto à consideração de culpa concorrente e à aplicação do art. 375 do CPC/2015, além de questionar a velocidade do motociclista e a responsabilidade solidária atribuída à empresa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado que justifique a oposição dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme entendimento da Corte Especial do STJ.
5.Não há irregularidade sanável por meio dos embargos, pois o acórdão embargado não padece dos vícios que autorizariam sua oposição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 375.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25.8.2020.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por G & C CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. e por JOÃO DARIO BATISTA ao acórdão de fls. 994-996, que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, mantendo a responsabilidade solidária da G & C Construtora e Incorporadora Ltda. por acidente de trânsito, sob alegação de ilegitimidade passiva, destacando a relação de preposição e subordinação do motorista, e aplicando a Súmula n. 7 do STJ.
O acórdão foi assim ementado (fl. 994):
DIREITO
[trecho intermediário suprimido]
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores (culpa exclusiva da vítima pelo acidente), concluiu-se que rever as conclusões do Tribunal acerca da culpa do motorista e da responsabilidade da empresa pelo acidente causado demandaria o necessário reexame do acervo fático- probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Assim, nem mesmo sobre a alegação de que não foi apreciada a a ressalva expressamente contida ao final do art. 375 do CPC/2015, que proíbe a aplicação do livre convencimento motivado, merece prosperar a alegação do embargante sobre a existência de um dos vícios do art. 1.022 do CPC.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração .
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.