ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2671936
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- A reanálise do decidido pelas Instâncias Ordinárias esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, dada a necessidade de reexame de matéria fática e contratual, o que é vedado em recurso especial.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial int erposto por MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (MOMENTUM) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 e 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A reanálise do decidido pelas Instâncias Ordinárias esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, dada a necessidade de reexame de matéria fática e contratual, o que é vedado em recurso especial.
2. Agravo conhecido. Apelo nobre não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial int erposto por MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (MOMENTUM) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, da relatoria da Desembargadora Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, assim ementado:
COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE DOIS LOTES - PEDIDO DE RESOLUÇÃO E DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS - Autoras e ré que firmaram compromissos de compra e venda de lotes - Quitação integral do preço ajustado e entrega dos lotes às compromissárias compradoras - Pedido de resolução fundado na existência de débitos de IPTU em nome da compromitente vendedora, anteriores à celebração do contrato, que inviabilizam a lavratura de escritura e transferência - Sentença de improcedência - Recurso das autoras - Acolhimento - Não obstante a quitação do preço por partes das compromissárias compradoras, as obrigações contratuais assumidas pela ré não foram integralmente cumpridas - Entrega dos lotes que deveria ocorrer sem qualquer ônus financeiro pendente sobre os bens - Indefinição da ré sobre a quitação das pendências junto ao Município - Defesa que não negou a existência dos débitos - Documento juntado aos autos, emitido pela ré, em que admite seu posicionamento de não recolher o IPTU dos lotes que lhe pertencem, até que a Prefeitura deixe de cobrar valores indevidos e enquanto não reverter para o loteamento, parte dos impostos arrecadados - Evidente risco de execução fiscal em nome das autoras, caso haja a transferência dos imóveis em seu favor - Possibilidade de resolução dos
[trecho intermediário suprimido]
útil na intermediação, mesmo que sobrevenha distrato ou inadimplemento por razões alheias à atuação do corretor (AgInt no AREsp n. 1.674.793/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 19/4/2021).
IV. DISPOSITIVO10. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EREsp n. 2.117.153/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025 - destaque nosso)
Assim, o recurso não merece que dele se conheça.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do apelo nobre .
MAJOR O em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de IVETE e TEREZA, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.