DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AMILTON CUTRIM SOARES contra a decisão q… — AREsp AREsp 2671953
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AMILTON CUTRIM SOARES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por falta de prequestionamento dos arts.
- 7º e 8º do Código de Processo Civil, com incidência, por analogia, da Súmula n.
- 7 do STJ quanto ao exame dos demais dispositivos indicados (inépcia da inicial, distribuição do ônus da prova e requisitos do art.
- 561 do Código de Processo Civil); e por deficiência na fund amentação em relação à alínea c, com incidência, por analogia, da Súmula n.
Resultado indicado
NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10445
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AMILTON CUTRIM SOARES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por falta de prequestionamento dos arts. 7º e 8º do Código de Processo Civil, com incidência, por analogia, da Súmula n. 282 do STF; por óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto ao exame dos demais dispositivos indicados (inépcia da inicial, distribuição do ônus da prova e requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil); e por deficiência na fund amentação em relação à alínea c, com incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF e ausência de demonstração analítica da divergência nos termos do art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta às fls. 622-625.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelações cíveis nos autos de ação de reintegração de posse.
O julgado foi assim ementado (fl. 472):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não há que se falar em inépcia da inicial, por ausência de individualização do imóvel esbulhado, quando os documentos presentes nos autos são suficientes para a correta identificação do imóvel.
2. Inexiste nulidade na decisão dos Embargos de Declaração por negativa de prestação jurisdicional, omissão do órgão julgador ou ausência de fundamentação, quando o magistrado justifica o posicionamento adotado e declina os motivos que o levaram a decidir, não ocasionando esse vício a adoção de fundamentação sucinta.
3. A Ação de Reintegração de Posse destina-se a dirimir controvérsias relativas, exclusivamente, à posse, que corresponde ao poder de fato sobre o bem, e não ao domínio, fazendo-se necessária a comprovação cabal da posse anterior sobre o imóvel objeto do litígio e do esbulho.
4. No presente caso, demonstrados os requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil, mantém-se a sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse da autora na posse da gleba objeto da demanda.
5. Não procede a aplicação de penalidade por litigância de má-fé, por não visualizar nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 80 do Código de Processo Civil.
6. Configura inovação recursal o pedido de realização de perícia
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, para 14% sobre a base de valor já arbitrada nas instâncias de origem (valor da causa), os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.