ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2671993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n.
- Agravo conhecido para não conhecer do apelo nobre.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do apelo nobre.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10450
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. Agravo conhecido para não conhecer do apelo nobre.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CELSE º CENTRAIS ELETRICAS DE SERGIPE S.A. (CELSE) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim ementado:
Apelação Cível. Ação de Adjudicação Compulsória. Sentença procedente. Dano moral não configurado. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido autoral. Falecimento do proprietário em momento anterior àvendado bem . Compromisso particular de compra e venda assinado somente pela viúva. Existência de filhos herdeiros. Com a morte do titular do imóvel, os herdeiros foram imitidos na posse do imóvel pelo Princípio de Saisine , estabelecendo-se sobre o acervo patrimonial um condomínio entre os herdeiros sucessores, de modo que somente a partilha extingue o espólio e transfere a titularidade da propriedade dos bens de acordo com quinhões de cada herdeiro . Impossibilidade de regularização do domínio via adjudicação compulsória sem realização de inventário. Dano moral pleiteado em sede de reconvenção não configurado. Sentença reformada para reconhecer a improcedência do pedido autoral de a djudicação compulsória. Recurso conhecido e parcialmente provido.
No presente inconformismo, CELSE defendeu que o apelo nobre foi indevidamente indadmitido, pois a finalidade recursal não se cinge na reanálise dos fatos controvertidos da demanda.
Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 414-428).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. Agravo conhecido para não conhecer do apelo nobre.
VOTO
O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos
[trecho intermediário suprimido]
toca ao herdeiro devedor." (AgInt no REsp n. 1.810.230/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.459.373/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025)
Assim, o recurso não merece que dele se conheça.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do apelo nobre.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de MARIA NEUSA ALMEIDA VIEIRA CRUZ, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.