ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2672001
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBRAGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Os embargos de declaração, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3521, 3553
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBRAGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. A contradição apta a ensejar o acolhimento dos embargos declaratórios deve ser interna ao julgado, verificada entre proposições inconciliáveis no próprio acórdão, e não entre o decidido e a expectativa da parte quanto ao resultado do julgamento.
3. A divergência entre a valoração judicial do conteúdo recursal e a compreensão dos embargantes sobre a suficiência de suas razões não configura contradição sanável pela via dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos por FLAVIO AUGUSTO DE SOUZA BATISTA e CRISTOVAO BOLANHO DE FARIA contra acórdão desta Sexta Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental por eles interposto, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial ante a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
Sustentam os embargantes, em síntese, a existência de contradição no acórdão embargado, argumentando que, ao contrário do que restou consignado, dedicaram oito laudas do agravo em recurso especial à impugnação específica da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, contemplando nove tópicos de ofensa à lei federal com indicação dos dispositivos legais supostamente violados.
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBRAGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, nos
[trecho intermediário suprimido]
limitaram-se a afirmar genericamente que teriam atacado "ponto a ponto" o acórdão recorrido, sem demonstrar especificamente por que razão o enunciado sumular não se aplicaria ao caso. No tocante ao dissídio jurisprudencial, consignou-se a ausência do necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o precedente invocado. E, no que se refere à Súmula 7/STJ, demonstrou-se que a pretensão de rediscutir a existência de produtos ilícitos nos estabelecimentos comerciais demandaria reexame fático-probatório.
Todas essas considerações foram desenvolvidas de forma coerente e articulada no acórdão embargado, inexistindo qualquer contradição a ser sanada. O fato de os embargantes discordarem da conclusão alcançada não transmuda sua irresignação em vício do julgado passível de correção pela estreita via dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.