ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2672196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentada na aplicação da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3524
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentada na aplicação da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
2. O Tribunal de origem redimensionou a pena para o mínimo legal, reconhecendo a atenuante da confissão, mas limitando a redução com base na Súmula 231 do STJ. O recurso especial buscou a revisão desse entendimento para permitir a diminuição da pena abaixo do patamar mínimo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula 231 do STJ, que veda a redução da pena aquém do mínimo legal em razão de atenuantes, contraria a literalidade do Código Penal, especificamente o art. 65, III, "d", que prevê a atenuação da pena pela confissão espontânea.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF estabelece que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, em respeito aos princípios constitucionais da reserva legal, da proporcionalidade e da individualização da pena.
5. A decisão recorrida está em perfeita harmonia com a orientação jurisprudencial consolidada, não apresentando argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal .
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; Súmula 231 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 597.270, Tema 158 da repercussão geral; STJ, REsp 2.057.181/SE, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Alexandro Teixeira contra decisão que não conheceu do recurso especial .
A decisão recorrida fundamentou-se na aplicação da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida
[trecho intermediário suprimido]
pelo recorrente esbarra no entendimento pacífico desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. Conforme a consolidada jurisprudência, reafirmada no recente julgamento do REsp n. 2.057.181/SE pela Terceira Seção, a incidência de circunstância atenuante, como a confissão espontânea, não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Esse posicionamento está alinhado ao entendimento vinculante do STF, firmado no Tema n. 158 da repercussão geral, que estabelece que a pena não pode ser fixada abaixo do mínimo legal.
Desse modo, a decisão recorrida, ao manter a pena no mínimo legal, encontra-se em perfeita harmonia com a orientação jurisprudencial consolidada.
Por isso, conclui-se que o recurso deixa de apresentar argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. Em suma, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, razão pela qual nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.