ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2672204
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de afronta ao princípio da dialeticidade e incidência da Súmula 182 do STJ.
- A defesa alegou ausência de fundamento jurídico para a aplicação da Súmula 182 e sustentou que os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial foram impugnados de forma específica.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3598
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Súmula 182 do STJ. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de afronta ao princípio da dialeticidade e incidência da Súmula 182 do STJ.
2. A defesa alegou ausência de fundamento jurídico para a aplicação da Súmula 182 e sustentou que os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial foram impugnados de forma específica.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou concreta e especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em conformidade com o princípio da dialeticidade.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos.
5. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, devendo ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ (EAREsp 701.404/SC).
6. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne concreta e especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando os motivos do eventual desacerto do julgado contestado.
7. Para superar a Súmula 7 do STJ, é necessário demonstrar que as teses não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não foi realizado pelo recorrente.
8. A transposição da Súmula 83 do STJ exige comprovação de precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de alterar o julgado, ou a demonstração de distinguishing, o que não foi observado no caso.
9. Mesmo em questões de ordem pública, impõe-se o prequestionamento da matéria, conforme entendimento sedimentado no STJ.
10. A ausência de impugnação específica da decisão que inadmite o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme Súmula 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne concreta e especificamente os fundamentos da
[trecho intermediário suprimido]
23/04/2024), ônus do qual o recorrente não se desincumbiu.
De outro ângulo, a transposição da Súmula n. 83 do STJ exige a comprovação de precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de alterar a modificação do julgado, ou a comprovação de eventual distinguishing, o que não se vislumbra na espécie.
Ademais, mesmo em relação às questões de ordem pública, impõe-se o prequestionamento da matéria, consoante entendimento sedimentado desta Corte Superior (AgRg no AREsp n. 2.166.755/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024),
Desta feita, a ausência de impugnação específica da decisão que inadmite o recurso especial, em afronta ao princípio da dialeticidade, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme Súmula 182 do STJ.
Dessarte, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.