DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARILDA FERREIRA RIBEIRO, contra decisão do TRIBUNAL REGIONA… — AREsp AREsp 2672275
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARILDA FERREIRA RIBEIRO, contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- AUSENCIA DE INICIO DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL.
- EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO.
- Considerando a ausência de prova material apta a comprovar o efetivo exercício do labor rural, extinção do pleito de averbação sem resolução do mérito.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6098, 6177
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARILDA FERREIRA RIBEIRO, contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 262):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO. AUSENCIA DE INICIO DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO.
1. Considerando a ausência de prova material apta a comprovar o efetivo exercício do labor rural, extinção do pleito de averbação sem resolução do mérito.
2. Improcedência do pedido de concessão do benefício, tendo em conta o descumprimento do requisito da carência.
Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão acerca da descontinuidade na apuração do requisito carência, em efeito modificativo do julgado (e-STJ fls. 288/291).
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação do art. 1.022, II, do CPC, aduzindo, preliminarmente, a nulidade do julgado por silenciar acerca das seguintes teses: (i) falta de impugnação específica no recurso de apelação da autarquia, aos fundamentos da sentença, conforme exige o art. 341 do CPC; e (ii) sobre os fatos reconhecidos no procedimento administrativo, que influem no julgamento do caso dos autos, na forma do art. 493 do CPC.
No mérito, afirmou: a) o princípio do ônus da impugnação específica foi desconsiderado, pois a apelação do INSS não impugnou, especificamente, os pontos da decisão que entendia estar contrários à lei ou à justiça, limitando-se a traçar um panorama geral das regras de direito previdenciário; e b) o acórdão desprezou fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que influem no julgamento do mérito, conforme reconhecido em procedimento administrativo posterior ao que é objeto da lide. Alega que o tempo de serviço rural, reconhecido no requerimento administrativo posterior, representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico da segurada (e-STJ fls. 302/306).
Alegou, além de dissídio pretoriano, afronta ao art. 39, I, da Lei n. 8.213/1991, sustentando a possibilidade de somar períodos de labor rural intercalados para fins de complementação da carência do benefício, desde que mantida a qualidade de segurado no momento do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.
Sem contrarrazões.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 325/326).
Passo a decid ir.
Considerando que os fundamentos da
[trecho intermediário suprimido]
disso, a prova oral produzida é precisa e convincente acerca das atividades rurais exercidas pela autora no período de carência legalmente exigido. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (AREsp n. 1.539.106/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 11/10/2019.)
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.