DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 2672352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1042 do CPC/15), interposto por DANIELE TATIANE DE SIQUEIRA E OUTROS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- Morte consequente a acidente automobilístico.
- Desfecho oferecido em outro processo do qual os aqui autores não eram parte.
Resultado indicado
350-351, e-STJ - grifou-se): Na tentativa de reverter tal quadro os apelantes enfatizam que em outro processo, aforado por uma das vítimas do mesmo acidente, a sentença reconheceu a culpa do motorista da ré (feito nº 1002022-22.2019.8.26.0269), tendo então transitado em [trecho intermediário suprimido] desprovido. (AgInt no REsp 1.669.141/MG, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10441, 10435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por DANIELE TATIANE DE SIQUEIRA E OUTROS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 346, e-STJ):
Ação de indenização. Morte consequente a acidente automobilístico. Desfecho oferecido em outro processo do qual os aqui autores não eram parte. Efeito da coisa julgada que se limita ao processo no qual ela se formou, não beneficiando ou prejudicando quem dele não participou. Artigo 506 do CPC. Autores que não se desincumbiram de provar os fatos constitutivos de deu direito. Improcedência da ação mantida. Recurso não provido.
Em suas razões de recurso especial, os recorrentes, ora agravantes, apontaram ofensa ao artigo 489, §1º, incisos III e IV do CPC/2015, sustentando a negativa de prestação jurisdicional quanto à alegação de que na "sentença proferida no outro processo (Processo nº1002022-22.2019.8.26.0269 - 3ª Vara Cível de Itapetininga/SP), os fatos, a imputação de culpa e a ré, são absolutamente os mesmos desta ação, de modo que, com a coisa julgada material lá formada, se constituiria em indevida manobra processual tentar reabrir a discussão sobre causa de pedir e culpabilidade sobre a qual o Poder Judiciário já se pronunciou. Cogitar de conduta processual diversa seria, data máxima vênia, cogitar-se de acintoso enfrentamento à prestação jurisdicional anterior, cujo conteúdo meritório foi esgotado em sua inteireza.".
Contrarrazões às fls. 361-372 (e-STJ).
O apelo não foi admitido na origem (fls. 373-374, e-STJ), dando ensejo ao agravo (fls. 377-383, e-STJ), visando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a recorrente refutou os óbices aplicados pela Corte estadual.
Contraminuta de Mapfre Seguros Gerais S.A. às fls. 386-397 (e-STJ).
É o relatório.
Decide-se.
O inconformismo não merece prosperar.
1. Constata-se da leitura do aresto recorrido, que a apontada ofensa não se configura, na medida em que a Corte Estadual, ao apreciar o recurso interposto pelas partes, dirimiu a controvérsia e decidiu as questões postas à apreciação de forma ampla e fundamentada, expondo os motivos para o não provimento do recurso interposto (fls. 350-351, e-STJ - grifou-se):
Na tentativa de reverter tal quadro os apelantes enfatizam que em outro processo, aforado por uma das vítimas do mesmo acidente, a sentença reconheceu a culpa do motorista da ré (feito nº 1002022-22.2019.8.26.0269), tendo então transitado em
[trecho intermediário suprimido]
desprovido. (AgInt no REsp 1.669.141/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018) grifou-se
Não é demais lembrar, a orientação desta Corte, no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Inexiste, portanto, violação ao artigo 489, §1º, incisos III e IV do CPC/2015 do CPC, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.
2. Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.