DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLEY JORGE DE OLIVEIRA (espólio) e OUTRA… — AREsp AREsp 2672380
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLEY JORGE DE OLIVEIRA (espólio) e OUTRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento; na falta de demonstração de ofensa aos arts.
- 805, 835, § 1º, 847 e 848 do CPC; e na incidência da Súmula n.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4794
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLEY JORGE DE OLIVEIRA (espólio) e OUTRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento; na falta de demonstração de ofensa aos arts. 805, 835, § 1º, 847 e 848 do CPC; e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta às fls. 142-149.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de cumprimento provisório de sentença.
O julgado foi assim ementado (fl. 74):
Parceria agrícola. Cumprimento provisório de sentença que julgou procedente ação de repetição de indébito. Pedido de substituição à penhora. Nos termos do art. 847, caput, do CPC, o executado pode requerer a substituição do bem penhorado "desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente". Hipótese em que um dos pedidos já foi indeferido anteriormente, e outro se mostra desvantajoso ao credor. Também não se antevê a ausência de prejuízo ao exequente, pois é evidente que a liquidez de imóvel supera em muito a de outros direitos (contrato de parceria), tanto que aqueles precedem estes na ordem de preferência do art. 835 do CPC. O princípio da menor onerosidade insculpido no art. 805 do CPC não é absoluto, realizando-se a execução no interesse do credor (art. 797).
Recurso improvido.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 805 do CPC, pois a execução deve ser realizada pelo meio menos gravoso para o executado, indicando que a substituição da penhora por créditos provenientes de contrato de parceria seria menos onerosa e não traria prejuízo ao exequente;
b) 835, § 1º, do CPC, porque a penhora em dinheiro é prioritária e a substituição sugerida atenderia a essa ordem legal;
c) 847 do CPC, pois a substituição da penhora foi devidamente comprovada como menos onerosa e sem prejuízo para o exequente;
d) 848 do CPC, porque a penhora atual não obedece à ordem legal e incide sobre bens de baixa liquidez.
Requer o provimento do recurso para que seja admitido e reformado o acórdão recorrido, reconhecendo-se a excessiva onerosidade da penhora e autorizando-se a substituição do bem penhorado conforme sugerido.
Contrarrazões às fls. 101-110.
É o relatório. Decido.
A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento
[trecho intermediário suprimido]
considerando a maior liquidez do imóvel rural, e a expressa recusa manifestada pelo exequente às fls. 298/301 dos autos de origem e novamente na contraminuta, não é caso de deferir a substituição pretendida, tendo em vista, ademais, que o princípio da menor onerosidade insculpido no art. 805 do CPC não é absoluto e que a execução realiza-se no interesse do credor (art. 797).
Como visto, o Tribunal a quo decidiu a controvérsia com base em elementos probatórios e na ordem legal de penhora, insistindo novamente o devedor na substituição da penhora, já recusada anteriormente.
Rever tal entendimento demandaria reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
II - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso espe cial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.