ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2672436
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- A recorrente, em seu recurso especial, apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF, por deficiência de fundamentação.
- Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica de fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6040
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA.
1. A recorrente, em seu recurso especial, apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF, por deficiência de fundamentação.
2. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica de fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno manejado pela UNAFISCO NACIONAL - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL contra decisão de minha lavra, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, considerando que as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, além de não ter havido a impugnação de todos os fundamentos do julgado, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF (e-STJ fl. 465).
Em suas razões, a agravante sustenta, em resumo, a inaplicabilidade das Súmulas 283 e 284 do STF à hipótese e diz que enfrentou de maneira direta e substancial os fundamentos do acórdão recorrido.
Defende que a ausência de menção expressa ao art. 180 do CTN na Lei n. 13.606/2018 não pode ser interpretada como afastamento de sua incidência, porquanto se trata de norma geral em matéria tributária, de observância obrigatória por toda legislação infraconstitucional que verse sobre anistia ou exclusão de crédito tributário.
Discorre que a ação civil pública ajuizada pela agravante se insere com absoluta nitidez no escopo delineado pelo art. 1º da Lei n. 7.347/1985, legitimando essa medida para a defesa da ordem econômica, abrangendo o interesse público primário, em especial o patrimônio público.
Aduz, ainda, que a extinção do feito por suposta inadequação da via eleita deve ser afastada de plano, pois a ação civil pública é a via adequada para a tutela de interesses difusos e do patrimônio público diante da ilegalidade apontada nos dispositivos da Lei n. 13.606/2018.
Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se
[trecho intermediário suprimido]
(e-STJ fl. 357)
Ocorre que a falta de impugnação de todos os fundamentos em que se apoia o acórdão recorrido tem por consequência a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF, que se ajusta ao caso em exame.
Convém registrar que resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constituc ional (AgRg no AREsp 278.133/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/09/2014).
Irrepreensível, portanto, a decisão agravada.
Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.