DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A — AREsp AREsp 2672527
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl.
- Decisão que rejeitou a impugnação e reconheceu o descumprimento de determinação judicial.
- Descumprimento de determinação judicial caracterizado.
- Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12487
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 142):
Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou a impugnação e reconheceu o descumprimento de determinação judicial. Inconformismo da executada. Não cabimento. Descumprimento de determinação judicial caracterizado. Incidência das astreintes devida. Decisão mantida. Agravo não provido.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 537 do Código de Processo Civil/2015 e o art. 884 do Código Civil, sustentando que a multa cominatória aplicada é excessiva e desproporcional, não observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Argumenta, também, que o art. 884 do Código Civil foi violado, pois a manutenção da multa promoveria o enriquecimento sem causa da parte adversa.
Além disso, teria violado o princípio da boa-fé objetiva, ao não reconhecer que a recorrente cumpriu a obrigação imposta.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 187-193.
O recurso especial não foi admitido com base na ausência de demonstração de violação aos dispositivos legais, no óbice da Súmula 7 do STJ e na falta de cotejo analítico para comprovar dissenso jurisprudencial (fls. 194-197).
Nas razões do seu agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de admissibilidade, alegando que a multa é desproporcional e que houve cumprimento da obrigação.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
O recurso não merece provimento.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada, na qual a autora, ora agravada, relata que, após o diagnóstico de câncer, deu início aos tratamentos fazendo uso de medicamentos que eram fornecidos pela ré, ora agravante.
Foi deferida a medida de urgência para o fornecimento de medicamentos.
A sentença julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, tornando definitiva a antecipação de tutela deferida e condenando a ora agravante a pagar à agravada o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por dano moral, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto por ambas as partes, mantendo a sentença.
Iniciado o cumprimento de sentença foi certificado o não cumprimento tempestivo da medida de urgência.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra essa decisão sob o fundamento
[trecho intermediário suprimido]
o descumprimento, de rigor a incidência das astreintes cominadas. Quanto ao valor das astreintes, o recurso encontra-se prejudicado neste ponto, tendo em vista que a matéria foi objeto do Agravo de instrumento n. 2019355-25.2024.8.26.0000 .. (fls. 142-143).
Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere ao descumprimento da obrigação judicial dentro do prazo assinalado demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
Da leitura do acima exposto, nota-se que a decisão impugnada entendeu que, não era possível a discussão sobre o valor da multa diária em virtude do julgamento do tema no agravo de instrumento anteriormente interposto. Ocorre, entretanto, que a parte recorrente não impugnou tais fundamentos, o que atrai o óbice previsto na Súmula 283 do STF.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.