DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CHRISTIAN DEUTSCHMANN contra decisão que obstou a subida de … — AREsp AREsp 2672568
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CHRISTIAN DEUTSCHMANN contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CHRISTIAN DEUTSCHMANN contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 482-486):
LOCAÇÃO COBRANÇA - DESPEJO Incontroverso que inadimplidos os aluguéis e encargos locatícios Cabível a decretação de despejo SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, para declarar a rescisão do contrato, para decretar o despejo (no prazo de quinze dias), para condenar o Requerido ao pagamento dos aluguéis e dos encargos da locação vencidos no valor de R$ 1.162.503,68 e os que venceram no curso da ação, acrescido de multa contratual Carta encaminhada para o endereço informado pelo Requerido (com a finalidade de intimá- lo para regularizar a representação processual e apresentar documentos para a apreciação da concessão do benefício da gratuidade processual ou o recolhimento das custas recursais) foi devolvida com a observação de que o Requerido se mudou de endereço Válida a intimação naquele endereço (artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil) - Cabível o não conhecimento do recurso, conforme o disposto no artigo 76, parágrafo segundo, inciso I, do Código de Processo Civil, e em razão da deserção Sentença contém erro material RECURSO DO REQUERIDO NÃO CONHECIDO E DECLARADO (DE OFÍCIO) que condenado o Requerido ao pagamento dos valores originais referentes aos aluguéis e encargos da locação vencidos (descritos na planilha de fls.08/09), com correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, ambos contados desde os respectivos vencimentos, acrescidos de multa de 5% sobre o valor do débito, além dos aluguéis e encargos da locação vencidos no curso do processo até a data da desocupação do imóvel, com iguais acréscimos.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 497-499).
No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas no artigo 489 do CPC.
Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, e que não teriam sido analisadas provas quanto à comprovação da gratuidade de justiça, regularização de representação processual, bem como acerca da validade de intimação decorrente de mudança de endereço não comunicada ao juízo.
Foram oferecidas
[trecho intermediário suprimido]
de origem se deu no mesmo sentido da jurisprudência dominante do STJ.
4. É dever da parte e de seus procuradores manter os seus dados cadastrais atualizados, presumindo-se válidas as intimações não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.861.471/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)
Assim, aplicável a S úmula 83: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
- Honorários recursais
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.