DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DO … — AREsp AREsp 2672588
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DO AMAZONAS se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS assim ementado (fl.
- IMPOSSIBILIDADE DE VALIDAÇÃO POR MEIO DE LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL.
- O Supremo Tribunal Federal, firmou precedente do RE n.º 1.287.019/DF, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema n.º 1.093), de que a cobrança do diferencial de aliquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.
Resultado indicado
Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10556
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DO AMAZONAS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS assim ementado (fl. 216):
TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE ICMS-DIFAL. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE VALIDAÇÃO POR MEIO DE LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. INCIDÊNCIA OBRIGATÓRIA DO TEMA N. 1073, DO STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, firmou precedente do RE n.º 1.287.019/DF, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema n.º 1.093), de que a cobrança do diferencial de aliquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.
2. A existência de Lei Complementar Estadual que possibilite a cobrança não e capaz per si de promover a validade do ICMS-DIFAL, na medida em que se exige a existência de Lei Complementar Federal, a qual somente foi sancionada e publicada em 4 de janeiro de 2022 (Lei Complementar n. 190/22)
3. Recurso conhecido e não provido
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 261/263).
Nas razões de seu recurso especial, a parte alega violação aos arts. 489, II e § 1º, VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Argumenta que o Tribunal de origem não enfrentou os argumentos apresentados quanto ao "distinguishing necessário na ocasião, tendo em vista a inaplicabilidade do Tema n.º 1.093 ao caso, que trata de diferencial de aliquota de não contribuinte, sendo que o embargado tem inscrição estadual de contribuinte, além de que o DIFAL de contribuinte já detinha previsão tanto na Constituição, quanto na Lei Kandir, antes da EC n. o 87/2015.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 291/297).
O recurso não foi admitido, razão por que foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
A parte opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 240):
A fundamentação do voto condutor do acórdão
[trecho intermediário suprimido]
EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. .. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VERIFICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Constatado que o Tribunal de origem, provocado por meio de embargos de declaração, omitiu-se na análise de questões relevantes para o deslinde da causa, deve-se acolher a alegação de ofensa ao art. 1.022, II e III, do Código de Processo Civil e determinar o retorno dos autos para novo julgamento do recurso integrativo.
2. Agravo interno provido.
(AgInt no AREsp n. 2.323.973/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, reconhecendo o vício da omissão, anular o acórdão proferido em embargos de declaração; determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo exame do recurso integrativo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.