DECISÃO Em análise, agravo interno interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra a decisão que negou provime… — AREsp AREsp 2672615
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interno interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra a decisão que negou provimento ao recurso especial.
- Argumenta a parte agravante, em síntese, que "a tese de que a Lei n.
- 10.887/2004 não se aplica às aposentadorias por invalidez permanente oriundas de doença grave - foi expressamente defendida pelo Sr.
- Ministro Dias Toffoli, Relator do apontado Recurso Extraordinário n.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (AREsp 729.156/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6095
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interno interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra a decisão que negou provimento ao recurso especial.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que "a tese de que a Lei n. 10.887/2004 não se aplica às aposentadorias por invalidez permanente oriundas de doença grave - foi expressamente defendida pelo Sr. Ministro Dias Toffoli, Relator do apontado Recurso Extraordinário n. 924.456/RJ, mas acabou rejeitada pelo Tribunal Pleno naquele julgamento, realizado sob o rito da repercussão geral" (fl. 1.010).
Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação apresentada.
É o relatório.
Passo a decidir.
Exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259 do RISTJ e considerando os argumentos trazidos pela parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame do recurso especial.
Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegam que, "tendo em conta que o autor/recorrido ingressou no serviço público após a EC n. 41/03 (fato incontroverso nos autos), a Aposentadoria por Invalidez concedida ao requerente foi convertida de proporcional ao tempo de serviço para integral, devendo ser calculada com base ".. média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado..", nos exatos termos dos artigos 1º da Lei Federal 10.887/2004 e 18, §§1º e 9º, e 46 da Lei Complementar 769/2008, não mais incidindo o artigo 48 deste último diploma legal" (fl. 769).
Aduzem, ainda, que "à luz do violado art. 1º, da Lei n. 10.887/04, e segundo entendimento consagrado por esse e. STJ, o servidor que ingressou no serviço público após a edição da Emenda Constitucional n. 41/2003, deve ter seus proventos de aposentadoria calculado com base na "média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência" e não com base na ultima remuneração percebida no serviço público, como indevidamente fixado pelo v. acórdão recorrido, o qual merece ser reformado" (fl. 772).
Quanto à apontada violação aos. arts. 489 e 1.022 do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
No caso, o
[trecho intermediário suprimido]
decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional.
2. O acórdão recorrido entendeu pela inexistência de violação da coisa julgada a partir da interpretação de dispositivos constitucionais (ADCT, art. 78, e EC 30/2000).
3. A análise da fundamentação constitucional do acórdão recorrido é de competência da Suprema Corte, por reserva expressa da Constituição Federal. Precedentes.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (AREsp 729.156/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018).
Isso posto, reconsidero a decisão de fls. 989-992, para conhecer em parte do recurso especial do DISTRITO FEDERAL e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Deixo de estipular honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem (fl. 708).
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.