DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Amauri Cabri… — AREsp AREsp 2672644
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Amauri Cabrino se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fl.
- 1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
- O julgado definitivo fixou os efeitos financeiros da revisão na data do requerimento administrativo (18/03/2002).
Resultado indicado
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6118
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Amauri Cabrino se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fl. 211):
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. COISA JULGADA. FIDELIDADE DO TÍTULO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O julgado definitivo fixou os efeitos financeiros da revisão na data do requerimento administrativo (18/03/2002).
3. O sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título, conforme art. 509, § 4º, do CPC, segundo o qual a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado, de forma que, o Magistrado deve conduzir a execução nos limites do comando expresso no título executivo.
4. A pretensão do exequente/agravado implicaria decidir novamente questões já decididas, relativas à mesma lide a teor dos artigos 505 e 507, do CPC.
5. Agravo de instrumento provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 241/245 e 232/237).
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 54 e 49, inciso I, alínea b, da Lei 8.213/1991.
Argumenta que "o v. acórdão ressaltou expressamente que os efeitos financeiros da revisão devem incidir desde a data do requerimento administrativo logo em 10/11/1998 (Id. 25730871 - Pág. 139)" (fl. 254).
Defende que não houve incidência de prescrição quinquenal, pois teria havido interrupção do lustro prescricional por mandado de segurança e por protocolo de recurso e revisão administrativa, além de a data de início do benefício (DIB) e a data de início de pagamento (DIP) estarem na DER de 10/11/1998 (fl. 254).
Sustenta que o termo inicial dos efeitos financeiros, em revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, deve retroagir à data do requerimento administrativo, pois a data de início da aposentadoria por tempo de serviço segue a regra da aposentadoria por idade, que, para o segurado empregado, é devida a partir da data do requerimento quando não houver desligamento (fl. 255).
Aponta violação do art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), argumentando que o direito adquirido e a coisa julgada impedem a fixação dos efeitos financeiros em 18/3/2002 e a aplicação de prescrição quinquenal, quando o título executivo teria
[trecho intermediário suprimido]
do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.656.796/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaque no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.