DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Companhia Auxi… — AREsp AREsp 2672650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Companhia Auxiliar de Armazéns Gerais com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Décima Oitava Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl.
- 18ª Câmara de Direito Público - Sentença de improcedência mantida - Recurso improvido.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9518, 5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Companhia Auxiliar de Armazéns Gerais com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Décima Oitava Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 446):
Apelação - Embargos à Execução Fiscal - IPTU - Arrendatária de imóvel de propriedade da União Federal, concedido pela CODESP, responde pelo pagamento do imposto - R Esp. nº 1.111.202/SP julgado pela sistemática de recursos repetitivos e Recursos Extraordinários nº 594.015/SP e nº 601.720/RJ em repercussão geral, que já fixaram entendimento de que será considerado como contribuinte do IPTU o possuidor a qualquer título - Temas nº 437 e 385 do STF - Imunidade recíproca, prevista no artigo 150, inciso, VI, alínea "a", da CF/88, que não se estende à empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos, sendo, nessa hipótese, constitucional a cobrança do IPTU - Legalidade da cobrança - Precedentes do C. STJ e desta E. 18ª Câmara de Direito Público - Sentença de improcedência mantida - Recurso improvido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 557-563).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 453-471), a insurgente apontou violação aos arts. 489, §1º, VI, 1.013, §1º, e 1.022, II, do CPC/2015; ao art. 32 do CTN; e ao art. 24 da LINDB.
Alegou que, não obstante a oposição dos embargos declaratórios, o Tribunal de origem deixara de se manifestar sobre a questão essencial para o deslinde da controvérsia.
Argumentou que "o acórdão recorrido deixou de observar a impossibilidade de se atribuir a responsabilidade pelo recolhimento do IPTU à Recorrente, mera arrendatária de imóveis utilizados na prestação do serviço portuário, uma vez que a posse a que se refere o art. 32 do CTN é aquela exercida com animus domini, ou seja, a posse que possa conduzir à propriedade, não podendo atingir aquele mero detentor de imóvel público por concessão" (e-STJ, fl. 460).
Asseverou que, nos termos da jurisprudência do STJ, não é possível a incidência do IPTU sobre a posse sem animus domini.
Defendeu que orientação firmada nos julgamentos dos Recursos Extraordinários alterara o entendimento anteriormente consolidado pelo STF no sentido de que o IPTU não incide em terreno público cedido a empresa privada ou de economia mista.
Suscitou, ao fim, a existência de dissenso jurisprudencial.
Contrarrazões às fls. 567-571 (e-STJ).
O processamento do apelo especial não foi
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em favor dos advogados da parte recorrida, tendo em vista que estes já foram fixados no valor máximo pela instância ordinária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. 1. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. 2. ART. 1.013, §1º, DO CPC/2015. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284/STF. 3. ART. 24 DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 4. IPTU. RESPONSABILIDADE DA ARRENDATÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. 5. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 6. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.