ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2672650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A instância ordinária estabeleceu a premissa fática, devidamente fundamentada, de que a agravante, ora requerente, explora atividade econômica onerosa e concorrencial, atuando no livre mercado.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9518, 5952
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ARRENDATÁRIA DE IMÓVEL PÚBLICO DA UNIÃO. OPERADORA PORTUÁRIA. ATIVIDADE ECONÔMICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A instância ordinária estabeleceu a premissa fática, devidamente fundamentada, de que a agravante, ora requerente, explora atividade econômica onerosa e concorrencial, atuando no livre mercado. As circunstâncias fáticas subjacentes ao caso justificaram o enquadramento da controvérsia nos Temas 385 e 487 já analisados pelo Supremo Tribunal Federal e afastam a possibilidade de subsunção ao Tema 1.297 da Corte Suprema, por não se tratar de serviço público.
2. Não se reconhece violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC no caso. Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional.
3. O conteúdo normativo do art. 1.013, §1º, do CPC não tem pertinência temática direta com as teses de negativa de prestação jurisdicional, bem como a agravante não fundamenta de maneira específica as razões pelas quais o pronunciamento da Corte de origem teria violado a referida norma. Incide, no ponto, o enunciado da Súmula n. 284 /STF.
4. A decisão monocrática recorrida não conheceu da tese de violação do art. 24 da LINDB, em virtude da ausência de prequestionamento da tese recursal, nos termos da Súmula 211/STJ. A agravante não apresenta argumentação suficiente à superação do referido óbice de admissibilidade.
5. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia valendo-se de fundamentação de natureza constitucional, interpretando e aplicando ao caso concreto precedentes q ualificados firmados no âmbito do STF. É inviável em recurso especial o exame de questão decidida com base em fundamento constitucional, uma vez que a esta Corte Superior compete apreciar questões de direito infraconstitucional federal. Precedentes.
6. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Companhia Auxiliar de Armazéns Gerais
[trecho intermediário suprimido]
de declaração são modalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado.
2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada, mantendo-se o resultado do julgamento.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.459.125/PE, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do Trf5, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)
Ante o exposto, não havendo motivos para se reformar a decisão agravada, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.