DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual CELIA GEO CR… — AREsp AREsp 2672710
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual CELIA GEO CRUZ se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS de fls.
- 520/534, assim ementado: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AUTORIDADE COATORA ERRONEAMENTE INDICADA - TEORIA DA ENCAMPAÇÃO - INAPLICÁVEL - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO HIERÁRQUICO ENTRE A AUTORIDADE INDICADA E A QUE PRATICOU O ATO.
- 6º, §3º, da Lei 12.016/2009, "considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática".
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10894, 5955
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual CELIA GEO CRUZ se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS de fls. 520/534, assim ementado:
REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AUTORIDADE COATORA ERRONEAMENTE INDICADA - TEORIA DA ENCAMPAÇÃO - INAPLICÁVEL - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO HIERÁRQUICO ENTRE A AUTORIDADE INDICADA E A QUE PRATICOU O ATO. 1-Segundo o disposto no art. 6º, §3º, da Lei 12.016/2009, "considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática". 2- A aplicação da teoria da encampação em sede de mandado de segurança exige o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos: (a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; (b) manifestação a respeito do mérito, nas informações prestadas; (c) ausência de indevida modificação ampliativa de competência jurisdicional absoluta. 3-Ausente qualquer desses requisitos, a teoria da encampação não se aplica e a extinção do mandado de segurança por ilegitimidade passiva é de rigor.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 561/565).
A parte recorrente alega violação ao art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009 e ao art. 933 do Código de Processo Civil (CPC), além de dissídio jurisprudencial. Afirma que o Chefe da Administração Fazendária é a autoridade coatora competente, ainda que por acolhimento da teoria da encampação, e sustenta que o erro de indicação da autoridade coatora em mandado de segurança é defeito sanável.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 868/872).
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Da leitura do acórdão recorrido, constato que, ao tratar da legitimidade passiva ad causam, o Tribunal estadual decidiu com fundamento na interpretação do Decreto Estadual 47.348/2018. Transcrevo (fls. 520/534):
..
O Decreto Estadual nº 47.348/2018, em seu art. 41, inc. VII, preconiza que a competência para executar ações referentes à cobrança do crédito tributário é conferida às Delegacias Fiscais. Veja-se:
..
Portanto, a autoridade coatora indicada, qual seja o Superintendente de Fiscalização da Secretaria de Fazenda do Estado de Minas Gerais é parte ilegítima para figurar no presente feito.
Todavia, no caso em comento não se aplica a teoria da encampação, a
[trecho intermediário suprimido]
no presente caso, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual "por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário".
Por fim, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.