DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE … — AREsp AREsp 2672798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE ARACAJU - SETRANSP contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fls.
- DISPENSABILIDADE DA MENÇÃO AO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE À EMISSÃO DA CÁRTULA.
- 452-468, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos: a) art.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717.04970.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE ARACAJU - SETRANSP contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fls. 573-576, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO REQUERIDO. REJEITADA. AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO ESTABELECIDO NO ART. 700, I, DO CPC. CHEQUES PRESCRITOS. DISPENSABILIDADE DA MENÇÃO AO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE À EMISSÃO DA CÁRTULA. SÚMULA 531, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Nas razões de recurso especial (fls. 452-468, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos:
a) art. 489, § 1º, incisos IV e V, do CPC, afirmando ausência de enfrentamento, pelo acórdão recorrido, de argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, bem como limitação indevida à invocação de enunciado de súmula sem demonstração do ajuste do caso concreto aos seus fundamentos;
b) art. 476 do Código Civil, aduzindo exceptio non adimpleti contractus e a impossibilidade de exigir o pagamento sem demonstração da prestação correlata.
Apontou, ainda, divergência jurisprudencial e alegou má valoração da prova, sob o ângulo jurídico da utilização e distribuição do ônus probatório, notadamente quanto a comprovantes de pagamento e depoimento colhido.
Contrarrazões apresentadas às fls. 625-634, e-STJ.
Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 640-642, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 648-657, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.
Contraminuta apresentadas às fls. 671-680, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso não merece prosperar.
1. Inicialmente, a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 não se configura, haja vista o Tribunal estadual ter dirimido clara e integralmente a controvérsia, porém em sentido contrário ao pretendido pela agravante. Assim constou do acórdão (fl. 576, e-STJ):
Opostos, pela requerida, embargos à ação monitória, na forma do art. 702, do CPC, foram inacolhidos. Valendo-se o embargante do presente recurso, a fim de impugnar os termos da decisão de origem. A Súmula 531, do STJ é cristalina ao estabelecer que "em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula." A cártula emitida está em
[trecho intermediário suprimido]
pretensão de reverter as conclusões do acórdão recorrido sobre a suficiência da prova (julgamento antecipado) e o cumprimento das obrigações contratuais (exceção do contrato não cumprido) exige o reexame do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, esbarrando, consequentemente, nos enunciados das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
(..)
4. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.930.112/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)
4. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.