ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2672868
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RECONSIDERAÇÃO DO FUNDAMENTO EMPREGADO PELA PRESIDÊNCIA DO STJ PARA INADMITIR O RECURSO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO SANADO. RECONSIDERAÇÃO DO FUNDAMENTO EMPREGADO PELA PRESIDÊNCIA DO STJ PARA INADMITIR O RECURSO. DIALETICIDADE. NÃO ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES INVOCADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NÃO ADMITIR O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Regularizada a representação processual da parte com a juntada da procuração outorgada pelo recorrente em data anterior à interposição do recurso especial, deve ser afastada a incidência do óbice previsto na Súmula n. 115 do STJ.
2. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne todos os fundamentos da decisão combatida.
3. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto de cada uma das razões lançadas na decisão atacada, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas ou a repetição dos termos já expostos no recurso.
4. No caso concreto, o Tribunal de origem não admitiu o recurso especial com fundamento nos óbices previstos na Súmula n. 7 do STJ, na ausência de competência do STJ para apreciar violação a dispositivo constitucional e na falta de comprovação do dissídio jurisprudencial na forma exigida pelo art. 1.029, § 1º, do CPC. Ao interpor o agravo, a defesa não impugnou esses últimos impedimentos, o que atrai a conclusão de ausência de dialeticidade recursal.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
ANTÔNIO FERREIRA DOURADO NETO interpõe agravo regimental contra a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do seu agravo em recurso especial.
A defesa aduz, em síntese, que, ao contrário do afirmado no ato recorrido, houve a prévia regularização da representação processual mediante a juntada tempestiva da procuração outorgada pelo recorrente ao advogado que assina a peça do recurso especial.
Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
o recurso especial com base no óbice da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal, na alegada violação de dispositivo constitucional e na ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, mas o agravante não impugnou a aplicação desses últimos impedimentos.
Portanto, verifica-se que o recorrente não rebateu, com particularidade, o óbice de admissão do REsp, não tendo, assim, se desincumbido do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito pelos quais entende incorreta a decisão agravada. Logo, aplicável à espécie a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".
Assim, embora por fundamento diverso, a conclusão firmada na decisão recorrida acerca da inadmissibilidade do agravo em recurso especial deve ser mantida inalterada.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.