DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ agrava de decisão que inadmitiu o processamento do seu… — AREsp AREsp 2673109
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ agrava de decisão que inadmitiu o processamento do seu recurso especial, interposto com fundamento na alíena "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele estado, que julgou improcedente as ações penais originárias instauradas.
- Em suas razões, afirma que o caso prescinde do reexame de provas, mas apenas de sua valoração, situação que afasta a incidência da Súmula n.
- 7 do STJ, notadamente porque não devidamente apreciada a dinâmica dos fatos, "pois os valores das diárias eram recebidos em nome da Administração Pública, já que deveriam ser empregados nas despesas com as viagens institucionais realizadas pelos réus, porém essas viagens não eram comprovadas, seja por meio da expedição de portarias, da emissão de passagens aéreas ou de despesas com o deslocamento" (fl.
- Apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9829, 3533, 14685, 3548, 287
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ agrava de decisão que inadmitiu o processamento do seu recurso especial, interposto com fundamento na alíena "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele estado, que julgou improcedente as ações penais originárias instauradas.
Em suas razões, afirma que o caso prescinde do reexame de provas, mas apenas de sua valoração, situação que afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ, notadamente porque não devidamente apreciada a dinâmica dos fatos, "pois os valores das diárias eram recebidos em nome da Administração Pública, já que deveriam ser empregados nas despesas com as viagens institucionais realizadas pelos réus, porém essas viagens não eram comprovadas, seja por meio da expedição de portarias, da emissão de passagens aéreas ou de despesas com o deslocamento" (fl. 2.714).
Apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial (fls. 2.738-2.735), foram os autos ao Ministério Público Federal, que se manifestou pelo não conhecimento do recurso, o qual, de fato, ensejaria o reexame do material probatório (fls. 2.899-2.905).
Decido.
A decisão de inadmissibilidade proferida na origem não merece reparos. De fato, no especial, o recorrente pretende a condenação dos agravados pelos crimes previstos nos art. 312, caput, c/c art. 71, e art. 288, todos do Código Penal, ao argumento de que estariam fartamente comprovados tais delitos.
Entretanto, ao contrário do que sustenta o Paquet estadual, destacou o acórdão impugnado, em robusto voto proferido, que as condutas apuradas configurariam mera irregularidade administrativa e, em relação a associação criminosa, que não estaria comprovado o dolo.
Em situações similares aos dos autos, esta Corte tem compreendido que o reconhecimento de que os agravantes praticaram os delitos pelos quais foram denunciados se mostra inviável pela via eleita, notadamente diante do farto material cognitivo que se lastreou o acórdão, cujo reexame, com todas suas vicissitudes, é obstado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Correta a conclusão do Ministério Público Federal, quando pontuou (fl. 2.905): " a inda que diante da alta expressividade dos valores pagos indevidamente, certo ser inviável a pretensão ministerial de condenação dos acusados sem que se proceda ao reexame fático- probatório, a fim de demonstrar a ocorrência de dolo na espécie".
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", conheço do agravo em recurso especial para negar-lhe provimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.