ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2673132
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Na linha da orientação desta Corte, "c om a prolação de acórdão condenatório, fica esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DENÚNCIA. INÉPCIA.
1. Na linha da orientação desta Corte, "c om a prolação de acórdão condenatório, fica esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia. Isso porque, se, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal, já houve pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução penal (que denota, ipso facto, a plena aptidão da inicial acusatória), não há mais sentido em se analisar eventual inépcia da denúncia " (AgRg no AgRg no AREsp 60.617/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/08/2017, DJe 24/08/2017).
2. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por ALEX CLEBER DA PAZ contra decisão que negou provimento ao recurso especial.
Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado
Foi negado provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 845):
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - SENTENÇA CONDENATÓRIA - ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA - VIOLAÇÃO AO ART. 41 COMBINADO COM O ART. 564, IV, DO CÓDIGO DO PROCESSO PENAL - NÃO ACOLHIMENTO - EXORDIAL ACUSATÓRIA DESCREVE DETALHADAMENTE A CONDUTA DO APELANTE - INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - DOSIMETRIA DA PENA - CLAMOR PELO AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DE 1/6 (UM SEXTO) NA PRIMEIRA FASE - REJEITADO - GRANDE QUANTIDADE DE DROGA (5,017 KG DE MACONHA) - AUMENTO DA PENA BASILAR PROPORCIONAL - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Foi então interposto o recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual aponta a defesa violação ao art. 41 do Código de Processo Penal. Para tanto, sustentou a inépcia da denúncia, pois seria "inconteste que não restou adimplido o cumprimento dos requisitos dispostos no artigo 41 do Código de Processo Penal, especificamente no que tange
[trecho intermediário suprimido]
dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, ainda mais em delitos de autoria coletiva, como na espécie.
2. "Com a prolação de acórdão condenatório, fica esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia. Isso porque, se, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal, já houve pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução penal (que denota, ipso facto, a plena aptidão da inicial acusatória), não há mais sentido em se analisar eventual inépcia da denúncia." (AgRg no AgRg no AREsp 60.617/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/08/2017, DJe 24/08/2017.)
(..)
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.874.031/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.