ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2673174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00014.05916.05952.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE LOCAL. COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO ARESP N. 2.638.376/MG. PARTE REGULARMENTE INTIMADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE PRAZO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem (QO) no AREsp n. 2.638.376/MG, decidiu, por maioria, estender os "efeitos da Lei n. 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense".
2. Nesse contexto, tem-se que a comprovação de feriado local ou suspensão de expediente forense deve ser realizada por meio da apresentação de documento idôneo, como cópia de ato normativo oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, o que não foi realizado pela parte agravante na hipótese em testilha no que se refere ao dia 12/06/2024, mesmo após ser devidamente intimada para regularizar o vício.
3 . Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto pela ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL IRMÃS SALESIANAS DE SÃO PAULO, contra decisão monocrática de lavra da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão de sua intempestividade, consoante o seguinte fragmento (fl. 335):
Mediante análise do recurso de ASSOCIACAO EDUCACIONAL IRMAS SALESIANAS DE SAO PAULO, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 20/05/2024, sendo o agravo somente interposto em 13/06/2024.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o
[trecho intermediário suprimido]
dia 12/06/2024.
Vale destacar ainda que, em atenção à orientação firmada no julgamento da QO no AREsp n. 2.638.376/MG, foi oportunizado à parte recorrente comprovar a ocorrência de feriado local, no prazo de 5 (cinco) dias, mediante a juntada de cópia de documento idôneo, nos termos da nova redação do § 6º do art. 1.003 do CPC (fl. 363), providência que não foi cumprida pela parte agravante, uma vez que se manteve inerte (fl. 367).
Dessa maneira, verifica-se que não há como afastar a intempestividade do agravo em recurso especial em questão, haja vista que o aludido recurso fora apresentado fora do lapso legal mencionado inicialmente, desacompanhado de qualquer documento idôneo a comprovar eventuais feriados locais ou suspensão do prazo perante a Corte de origem, sendo hipótese de manutenção do decisum monocrático prolatado pela Presidência deste Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.