DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 2673233
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por BANCO DO BRASIL S.A., em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls.
- O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls.
- DEMANDA QUE TEM POR ESCOPO A DEFESA DOS INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE EMPREGADOS DA REQUERIDA.
- FUNCIONÁRIOS OBRIGADOS A RECOLHER DIFERENÇAS NÃO RETIDAS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 790.234/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12488
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por BANCO DO BRASIL S.A., em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 896-899, e-STJ).
O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 774-785, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. DEMANDA QUE TEM POR ESCOPO A DEFESA DOS INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE EMPREGADOS DA REQUERIDA. FUNCIONÁRIOS OBRIGADOS A RECOLHER DIFERENÇAS NÃO RETIDAS. INACEITAÇÃO DE REAJUSTE DETERMINADO PELA FUSESC. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR INÉPCIA DA INICIAL. TESE DE AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. INVIABILIDADE. PEDIDOS E FUNDAMENTOS DA AÇÃO EXPLÍCITOS E BEM DELIMITADOS E QUE POSSIBILITARAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO PELA PARTE ADVERSA. PRESSUPOSTOS DO ART. 319 DO CPC PREENCHIDOS. EIVA AFASTADA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. LIDE QUE VERSA SOBRE RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DECORRENTE DE ATO ILÍCITO IMPUTADO AO BANCO DEMANDADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE É SABIDAMENTE INCORPORADORA DE TODOS OS DIREITOS E DEVERES DO ANTIGO BESC. LEGITIMIDADE SUBSISTENTE. PROEMIAL RECHAÇADA. DEFENDIDA A ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. INSUBSISTÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE INDICAÇÃO DO ROL DE SUBSTITUÍDOS NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 823 DO STF. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NO PASSIVO DA DEMANDA. REJEIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS DOTADAS DE PATRIMÔNIOS PRÓPRIOS E COM AUTONOMIAS FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR REPELIDA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE PELO NÃO IMPLEMENTO DO REAJUSTE NA FOLHA DE PAGAMENTO DOS FUNCIONÁRIOS. INVIABILIDADE. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE AO NEGAR A IMPLEMENTAÇÃO DO INCREMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NO MOMENTO OPORTUNO ASSUMIU O RISCO DE CAUSAR DANOS PATRIMONIAIS AOS SEUS FUNCIONÁRIOS INCORPORADOS. PROVA DOCUMENTAL PRESENTE NOS AUTOS INCONTESTÁVEL. RESSARCIMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDO. DELIMITAÇÃO TEMPORAL CONFORME OS TERMOS DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 813-818, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 832-866, e-STJ), a recorrente aponta violação aos seguintes artigos:
(i) 1022 e 489 do CPC/2015, na medida em que o acórdão recorrido seria omisso em relação às teses de negativa de prestação jurisdicional pela juízo de primeiro grau e enriquecimento sem causa;
(ii) 927 do CC/02, pois não estão presentes os
[trecho intermediário suprimido]
CONDOMÍNIO. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO ANTES DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. INCLUSÃO DE PARTE NO POLO PASSIVO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
(..)
2. A apresentação, no recurso especial, de razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.
(..)
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 790.234/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 24/08/2018)
4. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Descabida a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, porquanto já fixados no máximo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.