ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2673244
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA HELENA em cumprimento de sentença de ação de seguro habitacional, insurgindo-se contra acórdão que reconheceu a impossibilidade de incidência de juros de mora sobre a multa decendial e limitou-a ao valor da obrigação principal, mantendo apenas a correção monetária.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp: 2.202.903 DF 2022/0279336-4, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 3/4/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/4/2023 - sem destaques no original) Assim, aplica-se o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial no ponto.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10880, 9166, 4847, 10588
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. MULTA DECENDIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. INAPLICABILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA HELENA em cumprimento de sentença de ação de seguro habitacional, insurgindo-se contra acórdão que reconheceu a impossibilidade de incidência de juros de mora sobre a multa decendial e limitou-a ao valor da obrigação principal, mantendo apenas a correção monetária.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem teria deixado de se manifestar sobre a limitação da multa decendial e sobre a incidência de juros e correção monetária, configurando também violação da coisa julgada; (ii) a limitação da multa ao valor da obrigação principal afronta os arts. 412 e 781 do Código Civil, bem como os arts. 47 do Código de Defesa do Consumidor e 884 do Código Civil, por suposto enriquecimento sem causa da COMPANHIA EXCELSIOR; e (iii) a tese de limitação estaria preclusa, porque não arguida oportunamente pela seguradora, nos termos dos arts. 336 e 341 do Código de Processo Civil.
3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional ou violação da coisa julgada, pois o acórdão recorrido enfrentou adequadamente as questões essenciais, afirmando a natureza acessória da multa decendial e limitando-a ao valor da obrigação principal. Afastar essa conclusão exigiria reexame do título executivo e do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
4. A ilegalidade da limitação da multa decendial não se configurou, pois o art. 412 do Código Civil estabelece expressamente que a cláusula penal não pode exceder o valor da obrigação principal. A pretensão de afastar a limitação, seja sob fundamento da mora do
[trecho intermediário suprimido]
à lei federal, no caso, atreladas a essa descabida pretensão, encontram óbice intransponível na Súmula 7/STJ. 3 . Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp: 2.202.903 DF 2022/0279336-4, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 3/4/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/4/2023 - sem destaques no original)
Assim, aplica-se o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial no ponto.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER em parte do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Inexistindo hipótese de prévia fixação de honorários no presente recurso, deixo de aplicar a regra do art. 85, § 11, do NCPC.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.