ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2673326
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- O bloqueio de ativos financeiros foi considerado legítimo, pois decorreu do descumprimento de decisão judicial que determinava o custeio do tratamento multidisciplinar, sendo a medida necessária para garantir a continuidade do atendimento médico prescrito.
- A Corte local consignou que a operadora de plano de saúde não comprovou o cumprimento da obrigação de custeio, mesmo após sucessivas prorrogações de prazo, e que a medida sub-rogatória de bloqueio não configura enriquecimento sem causa, pois os valores são destinados diretamente ao pagamento da clínica responsável pelo tratamento.
Resultado indicado
2049353/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJEN de 04/4/2023) Grifo nosso Ante o exposto, o agravo em recurso especial deve ser conhecido para se negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12489
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. RECURSO DESPROVIDO.
1. O bloqueio de ativos financeiros foi considerado legítimo, pois decorreu do descumprimento de decisão judicial que determinava o custeio do tratamento multidisciplinar, sendo a medida necessária para garantir a continuidade do atendimento médico prescrito.
2. A Corte local consignou que a operadora de plano de saúde não comprovou o cumprimento da obrigação de custeio, mesmo após sucessivas prorrogações de prazo, e que a medida sub-rogatória de bloqueio não configura enriquecimento sem causa, pois os valores são destinados diretamente ao pagamento da clínica responsável pelo tratamento.
3. O princípio da menor onerosidade não é absoluto e deve ser harmonizado com o princípio da efetividade da execução, sendo legítima a adoção de medidas que assegurem o cumprimento da decisão judicial e o interesse do credor.
4. A análise da proporcionalidade e necessidade do bloqueio, bem como a verificação de eventual descumprimento da obrigação, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
Síntese Fática
Extrai-se dos autos que, na origem, o autor ajuizou ação para compelir a operadora a autorizar e custear tratamento multidisciplinar (psicologia ABA, fonoaudiologia e terapia ocupacional) em clínica próxima à sua residência, com realização, na ausência de rede adequada, na Clínica AMAR. A tutela de urgência foi deferida e confirmada em sentença. No cumprimento provisório, o autor
[trecho intermediário suprimido]
e particularizada, como o acórdão recorrido havia violado o dispositivo de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado da Súmula do STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 2049353/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJEN de 04/4/2023) Grifo nosso
Ante o exposto, o agravo em recurso especial deve ser conhecido para se negar provimento ao recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.