ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2673362
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por intempestividade.
- O recurso especial foi protocolado fora do prazo de 15 dias, conforme certidão que indica a publicação do acórdão em 30 de agosto de 2023 e o protocolo do recurso apenas em 21 de setembro de 2023.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3579, 3632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade do recurso especial. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por intempestividade.
2. O recurso especial foi protocolado fora do prazo de 15 dias, conforme certidão que indica a publicação do acórdão em 30 de agosto de 2023 e o protocolo do recurso apenas em 21 de setembro de 2023.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto fora do prazo legal pode ser conhecido.
III. Razões de decidir
4. O prazo para interposição de recurso especial é de 15 dias, conforme disposto nos arts. 798 do Código de Processo Penal e 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil.
5. A intempestividade do recurso especial foi devidamente certificada nos autos, não havendo elementos capazes de desconstituir as premissas que embasaram a decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
6 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O prazo para interposição de recurso especial é de 15 dias, conforme previsto nos arts. 798 do Código de Processo Penal e 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do Código de Processo Civil.
2. A intempestividade do recurso especial impede o seu conhecimento.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por VINICIUS CRAVEIRO MARTINS SILVA contra decisão monocrática em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão de sua intempestividade.
A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento do recurso especial interposto e seu provimento (e-STJ fls. 1109-1127).
É o relatório.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade do recurso especial. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por intempestividade.
2. O recurso especial foi protocolado fora do prazo de 15 dias, conforme certidão que indica a publicação do acórdão em 30
[trecho intermediário suprimido]
dos argumentos apresentados, o recurso não apresenta elementos capazes de desconstituir as premissas que embasaram a decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos.
De fato, o recurso especial mostra-se intempestivo, uma vez que interposto fora do prazo de 15 dias, conforme o disposto nos arts. 798 do Código de Processo Penal e 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil.
Consoante consignado na decisão agravada, "Consoante se depreende da certidão lavrada à fl. 931, o aresto foi publicado em 30 de agosto de 2023. Já o recurso foi protocolado apenas aos 21 de setembro de 2023 (fls. 935/961 - protocolo WPRO.23.01206935-6), portanto, fora do prazo legal, nos termos do disposto no § 5º, do artigo 1.003, do Código de Processo Civil, e no artigo 798, do Código de Processo Penal".
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.