ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2673362
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de óbices processuais.
- A decisão agravada fundamentou-se na ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, na falta de prequestionamento da matéria e na ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, além da incidência da Súmula nº 7 do STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 1.751.057/DF, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/2/2021, DJe 17/2/2021, grifei.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3579, 3632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Ausência de impugnação específica. Súmulas aplicáveis. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de óbices processuais.
2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, na falta de prequestionamento da matéria e na ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, além da incidência da Súmula nº 7 do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode afastar os óbices processuais que impediram o conhecimento do recurso especial, incluindo: (i) ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida; (ii) falta de prequestionamento da matéria; (iii) ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial; e (iv) incidência da Súmula nº 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo, conforme disposto no art. 932, III, do CPC/2015 e na Súmula nº 182 do STJ.
5. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, mesmo em casos de nulidades absolutas ou condições da ação, conforme entendimento consolidado nas Súmulas nº 282 e 356 do STF.
6. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige a realização de cotejo analítico, com transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissenso e menção às circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não foi cumprido na hipótese.
7. A Súmula nº 7 do STJ veda o reexame de fatos e provas na via especial, sendo inaplicável a pretensão de revaloração probatória sem explicitação das diferenças no caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula nº 182 do STJ.
2. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, mesmo em casos de
[trecho intermediário suprimido]
AREsp 1.748.266/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
APELO RARO. INADMISSÃO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Ausente a impugnação concreta e pormenorizada aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, pelo Tribunal de origem, é inadmissível o agravo em recurso especial, conforme previsão do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal, bem assim pela incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
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4. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 1.751.057/DF, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/2/2021, DJe 17/2/2021, grifei.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.