ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2673398
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO (ART.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10865, 3642, 3604
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DA LEI 8.666/1993 (ART. 92). CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO (ART. 1º, II, DO DL 201/1967). SUBSUNÇÃO AO TIPO PENAL. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. VANTAGEM INDEVIDA. CONGRUÊNCIA ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO (ART. 563, CPP). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRORROGAÇÃO IRREGULAR CONTRATUAL. PAGAMENTOS SEM BOLETINS DE MEDIÇÃO. VALOR REPASSADO ACIMA DO PACTUADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido concluiu, a partir de análise detida dos fatos e provas, pela comprovação de prejuízo ao erário, vantagem indevida a terceiro, pagamentos sem amparo em boletins de medição prévios e dolo específico do agente, amoldando a conduta ao art. 92 da Lei n. 8.666/1993.
2. A reforma das conclusões locais demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, por força da Súmula n. 7 do STJ.
3. Quanto à condenação pelo art. 1º, II, do Decreto-lei n. 201/1967, assentou-se a inexistência de violação ao princípio da correlação, porque os fatos descritos na denúncia guardam congruência com o conjunto probatório produzido, sendo natural a maior detalhação durante a instrução criminal.
4. A denúncia não precisa apresentar detalhes minuciosos, sendo natural que os fatos sejam mais detalhados durante a instrução criminal, sem que isso configure violação ao princípio da correlação.
5. Esta Corte Superior é firme no sentido de que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP, consoante o princípio pas de nullité sans grief.
6. No caso concreto, consignou-se que houve repasses à empresa contratada após o término da vigência contratual, sem justificativa para aumento do valor da execução, com pagamentos acima do pactuado e sem amparo em boletins de medição, evidenciando prejuízo ao erário, vantagem indevida e dolo específico, além de emprego indevido de serviço público por pedreiros vinculados ao projeto da obra.
7. Mantida a condenação pelo art. 92 da Lei n. 8.666/1993, por estar
[trecho intermediário suprimido]
para construção indevida de muro de arrimo, enquanto a sentença condenou o agravante por cessão de pedreiros para construção indevida de muro de arrimo, pois o contexto indica ter havido plena capacidade de defesa.
Como não há qualquer prova de prejuízo ao recorrente, também sob essa ótica está o acórdão recorrido de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior segundo a qual: ..
Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro e nfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.