DECISÃO JACKSON RAMOS XAVIER agrava da decisão que inadmitiu o seu recurso especial, manejado com fund… — AREsp AREsp 2673401
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JACKSON RAMOS XAVIER agrava da decisão que inadmitiu o seu recurso especial, manejado com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- O agravante requereu a desconstituição da decisão que converteu suas penas restritivas de direitos em privativa de liberdade e o afastamento da regressão cautelar imposta, com base no art.
- 44, § 5º, do Código Penal, argumentando que não teria havido justa causa para a regressão e que não foi oportunizada a sua prévia oitiva.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7942, 10633
Ementa oficial
DECISÃO
JACKSON RAMOS XAVIER agrava da decisão que inadmitiu o seu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0808452-74.2023.8.22.0000.
O agravante requereu a desconstituição da decisão que converteu suas penas restritivas de direitos em privativa de liberdade e o afastamento da regressão cautelar imposta, com base no art. 44, § 5º, do Código Penal, argumentando que não teria havido justa causa para a regressão e que não foi oportunizada a sua prévia oitiva.
O juízo da execução reconheceu o descumprimento das condições impostas à pena restritiva, determinando sua conversão em privativa de liberdade e fixando o regime semiaberto, bem como decretou a regressão cautelar, diante da ausência de comparecimento do sentenciado à audiência de advertência.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa, nos termos seguintes (fls. 62-66):
Agravo de Execução Penal. Preliminar de nulidade de intimação pelo Whattsapp. Certidão de regularidade. Presunção de veracidade. Não acolhida. Mérito. Penas restritivas de direito convertidas em privativa de liberdade. Unificação das penas. Possibilidade de semiaberto. Art. 33, §2º, b, do Código Penal - CP. Regressão cautelar. Possibilidade. Desnecessidade de oitiva do apenado. Precedente do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Não provimento. 1. A certidão que atesta a correta intimação do apenado pelo Whattsapp possui presunção de veracidade, razão pela qual não acolho esta preliminar. 2. Após a unificação das penas constantes nos autos antes da decisão agravada, o apenado tem 5 (cinco) anos de pena a cumprir. Ou seja, é possível a aplicação do regime semiaberto segundo o art. 33, §2º, b, do CP. 3. É desnecessária a oitiva do apenado antes de sua regressão cautelar de regime. Precedente do STJ. 4. Agravo não provido.
Interposto recurso especial, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, a defesa alegou violação do art. 44, § 5º, do Código Penal, sustentando a nulidade da conversão da pena e da regressão de regime, especialmente pela ausência de audiência de justificação (fls. 75-82).
O recurso especial foi inadmitido na origem, ao argumento de que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, portanto, a Súmula n. 83 do STJ (fls. 97-99), o que ensejou a interposição do presente agravo, no qual o agravante sustenta que o dissídio jurisprudencial foi
[trecho intermediário suprimido]
de liberdade constitui consequência legal do descumprimento injustificado das condições impostas na sentença condenatória. A adoção de medidas substitutivas, como advertências sucessivas ou reforço de controle, somente se mostra viável diante de justificativas plausíveis, o que não se verifica no caso concreto.
Conforme registrado pelas instâncias ordinárias, a agravante foi intimada e permaneceu inerte, não apresentando qualquer justificativa para o não cumprimento da obrigação imposta, tampouco demonstrando circunstâncias pessoais ou contextuais que recomendassem resposta estatal menos severa.
Assim, ausente qualquer ilegalidade na aplicação das medidas, mostra-se legítima a imposição das consequências legais previstas, respeitado o devido processo legal e os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
V. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.