DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual OSWALDO BRAM… — AREsp AREsp 2673488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual OSWALDO BRAMBILLA TRANSPORTE COLETIVO LTDA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- 1.067): CONTRATO ADMINISTRATIVO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR Descumprimento das condições estabelecidas Regularidade do procedimento administrativo que culminou no sancionamento da autora Ausência de ilegalidade na imposição de multa e suspensão do direito de contratar com a municipalidade, sanções previstas no contrato Sentença mantida.
- Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados (fls.
- A parte agravante requer o provimento de seu recurso.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10421, 10390
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual OSWALDO BRAMBILLA TRANSPORTE COLETIVO LTDA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.067):
CONTRATO ADMINISTRATIVO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR Descumprimento das condições estabelecidas Regularidade do procedimento administrativo que culminou no sancionamento da autora Ausência de ilegalidade na imposição de multa e suspensão do direito de contratar com a municipalidade, sanções previstas no contrato Sentença mantida. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.
Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados (fls. 1.081/1.084).
A parte agravante requer o provimento de seu recurso.
A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 1.134/1.138).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com os seguintes fundamentos:
(1) Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); e
(2) Inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) para a tese de existência de omissões no acórdão recorrido, mormente a alegação de decisão não devidamente fundamentada.
Confiram-se trechos da decisão de admissibilidade (fls. 1.118/1/119):
De início, a apregoada afronta aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil não enseja a abertura da via especial porque o acórdão não está desprovido de fundamentação. Deve observar-se que a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decidido, não se traduz em maltrato às normas apontadas como violadas.
Verifica-se que o posicionamento apresentado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões da recorrente, não traduz desrespeito à legislação, condição para o prosseguimento do recurso sob exame.
Ressalte-se, ademais, buscar a recorrente o reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, o que importaria em nova incursão no campo fático, bem como, na reanálise de termos contratuais, objetivos divorciados do âmbito do recurso especial de acordo com as Súmulas 7 e 5 da Corte Superior.
A parte recorrente, entretanto, nas razões de seu agravo em recurso especial, reafirma o argumento de violação a dispositivos de lei federal e rebate com fórmulas genéricas a aplicação da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, sem
[trecho intermediário suprimido]
disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.