DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ CAGECE, contra … — AREsp AREsp 2673494
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ CAGECE, contra decisão monocrática, proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu do agravo, em razão da intempestividade do recurso especial (REsp), com a seguinte fundamentação (fls.
- 373-374): Mediante análise do recurso de COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ CAGECE, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 07/02/2024, sendo o recurso especial interposto somente em 01/03/2024.
- O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art.
- 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7761
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ CAGECE, contra decisão monocrática, proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu do agravo, em razão da intempestividade do recurso especial (REsp), com a seguinte fundamentação (fls. 373-374):
Mediante análise do recurso de COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ CAGECE, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 07/02/2024, sendo o recurso especial interposto somente em 01/03/2024.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Em seu agravo interno, às fls. 378-383, a parte recorrente alega, em síntese, quanto à temática da tempestividade do REsp, que "na contagem do prazo recursal, não devem ser considerados os dias 12 (doze) e 13(treze) de fevereiro de fevereiro de 2024, posto que, nestes dias, ocorreram os feriados nacionais do carnaval. Assim, o prazo para interposição de recurso especial, que é de quinze dias, começou a fluir em 8 de fevereiro e findou em 1.º de março de 2024, o que demonstra a tempestividade do recurso interposto pela CAGECE" (fl. 380).
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 388).
É o relatório.
Passo a decidir.
Preliminarmente, quanto à tempestividade, importa dizer que a Lei nº 14.939/2024 modificou a redação do art. 1.003, §6º, CPC, que passou a ler: "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico".
Na sequência, a Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem (QO) no AREsp nº 2.638.376/MG, decidiu, por
[trecho intermediário suprimido]
ordinária, é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser encaminhado a este Órgão Superior, para que possam s er analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não restaram prejudicadas por eventual novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Diante do exposto, reconsidero a decisão de fls. 373-374 e determino o retorno dos autos à Corte de origem, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que seja realizado, se for o caso, juízo de conformação do feito em tela, com respeito à tese revista do Tema nº 414, STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ADOTADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.166.561/RJ (TEMA Nº 414, STJ). SUPERAÇÃO. REVISÃO DE TESE. ESTRUTURAÇÃO DA TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. ADEQUAÇÃO DO MÉTODO DO CONSUMO INDIVIDUAL PRESUMIDO OU FRANQUEADO. JUÍZO DE RECONSIDE RAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.