DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra a decisão que … — AREsp AREsp 2673533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local na Apelação Criminal n.
- 3.277/3.295), o Ministério Público Estadual busca o restabelecimento da pena atribuída em plenário de Júri, por entender ser a qualificadora prevista no art.
- 121, § 2º, I, do CP elementar do tipo penal, sendo de concurso necessário, podendo alcançar o mandante e o executor.
- Além disso, sustenta a defesa que, em havendo o reconhecimento de duas ou mais qualificadoras, uma delas será utilizada para a modulação dos limites mínimo e máximo do preceito secundário da norma, enquanto as demais serão utilizadas como circunstância agravante, ou como circunstância judicial, alegando ser este o entendimento jurisprudencial desta Corte.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10621, 3637, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local na Apelação Criminal n. 0077148-66.2019.8.09.0173 (fls. 3.233/3.270).
Nas razões do recurso especial (fls. 3.277/3.295), o Ministério Público Estadual busca o restabelecimento da pena atribuída em plenário de Júri, por entender ser a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, I, do CP elementar do tipo penal, sendo de concurso necessário, podendo alcançar o mandante e o executor.
Além disso, sustenta a defesa que, em havendo o reconhecimento de duas ou mais qualificadoras, uma delas será utilizada para a modulação dos limites mínimo e máximo do preceito secundário da norma, enquanto as demais serão utilizadas como circunstância agravante, ou como circunstância judicial, alegando ser este o entendimento jurisprudencial desta Corte.
Assim, alega que o acórdão impugnado violou os arts. 121, § 2º, I, 30 e 61, inciso II, a, c e d, todos do Código Penal.
A Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento na Súmula 83/STJ (fls. 3.323/3.325).
Contra o decisum a defesa interpôs o presente agravo (fls. 3.331/3.336).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o órgão ministerial opinou pelo conhecimento do agravo e provimento ao recurso especial (fls. 3.385/3.394).
É o relatório.
O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, pois é tempestivo e impugnou os fundamentos da decisão de inadmissão.
Com efeito, entendeu o acórdão impugnado não ser a qualificadora da paga ou promessa de recompensa elementar do crime de homicídio, assim como possuir caráter pessoal.
No entanto, sem adentrar no cerne desta discussão, verifica-se pela ata da audiência que os jurados acolheram uma das teses expostas em plenário (fls. 3.350/3.351), entendendo ser a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, I, do CP aplicável à recorrida.
Assim, considerando ter o veredicto acolhido uma das teses desenvolvidas em plenário, não poderia o Tribunal de origem modificar o veredicto, para o fim de excluir uma qualificadora expressamente reconhecida pelo Conselho de Sentença.
Nesse ponto, vale ressaltar que, no dia 2/10/2024, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 1.225.185, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, a Corte Suprema firmou o Tema 1.087 da repercussão geral, com a seguinte tese:
O Tribunal de Apelação não determinará novo júri quando tiver ocorrido apresentação constante em ata de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados,
[trecho intermediário suprimido]
TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.
Assim, considerando ser o acórdão impugnado contrário à jurisprudência desta Corte, deve o recurso especial ser provido para o fim de se reformar a decisão, mantendo a pena fixada na sentença de primeiro grau com relação à recorrida.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de cassar o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça local, restabelecendo a pena aplicada na decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. JÚRI. CONSELHO DE SENTENÇA QUE RECONHECE A QUALIFICADORA DA PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA (ART. 121, § 2º, I, DO CP). SOBERANIA DOS VEREDICTOS. INVIABILIDADE DE EXCLUSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. QUALIFICADORAS REMANESCENTES. APLICAÇÃO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.