ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2673568
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica dos óbices apontados, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ.
- A parte embargante alega omissão no acórdão embargado, sustentando que a decisão não explicitou as razões do não conhecimento do agravo em recurso especial e que teria atribuído, de forma equivocada, fundamento não invocado pela embargante.
Resultado indicado
Na hipótese, não vislumbro qualquer vício existente no acórdão embargado, tendo a Quinta Turma negado provimento ao agravo regimental porque a parte, em sede de agravo em recurso especial, deixou de infirmar adequadamente os fundamentos da decisão agravada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4272, 3416
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Requisitos de admissibilidade. Ausência de vícios no acórdão embargado. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica dos óbices apontados, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ.
2. A parte embargante alega omissão no acórdão embargado, sustentando que a decisão não explicitou as razões do não conhecimento do agravo em recurso especial e que teria atribuído, de forma equivocada, fundamento não invocado pela embargante.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição dos embargos de declaração, especialmente quanto à análise dos fundamentos do não conhecimento do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando para rediscutir o mérito da decisão ou para revisão do julgado.
5. No caso, o acórdão embargado explicitou as razões da manutenção da decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial, destacando a ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, o que atraiu a aplicação da Súmula 182/STJ.
6. A pretensão da embargante traduz mero inconformismo com o decidido, não havendo qualquer vício no acórdão que justifique a oposição dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão ou para revisão do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
2. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPC, art. 1.029, §1º; RISTJ, art. 255, §1º; CP, art.
[trecho intermediário suprimido]
interposição.
Na hipótese, não vislumbro qualquer vício existente no acórdão embargado, tendo a Quinta Turma negado provimento ao agravo regimental porque a parte, em sede de agravo em recurso especial, deixou de infirmar adequadamente os fundamentos da decisão agravada.
Ao contrário do afirmado pela embargante, o acórdão atacado explicitou as razões da manutenção da decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial, qual seja: ausência de impugnação específicas dos óbices, o que atraiu a aplicação da Súmula n. 182/STJ (fls. 381-382).
Não tendo o recurso especial nem sequer sido admitido, não cabia mesmo ao colegiado pronunciar-se sobre as matérias de fundo, relacionadas ao mérito, nele discutidas.
Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, pretende o embargante a modificação do julgado que lhe desfavoreceu, portanto, traduz mero inconformismo com o que decidido nos autos.
Rejeito, portanto, os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.