ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2673568
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Requisitos de admissibilidade de recurso especial.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4272, 3416
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Requisitos de admissibilidade de recurso especial. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial sob os fundamentos de ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC e art. 255, §1º, do RISTJ, e necessidade de reexame de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Nas razões do agravo regimental, a agravante alegou ter impugnado de forma suficiente os fundamentos da decisão agravada, bem como apresentado decisões paradigmáticas, sustentando a desnecessidade de reexame fático-probatório.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial infirmou de maneira específica e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à demonstração do dissídio jurisprudencial e à necessidade de reexame de matéria fático-probatória.
III. Razões de decidir
5. A parte agravante não infirmou de maneira específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos genéricos do recurso especial, sem enfrentar concretamente os óbices apontados, como a deficiência na fundamentação do dissídio jurisprudencial e a necessidade de revolvimento de matéria fática.
6. A ausência de transcrição de trechos dos acórdãos paradigmas e de explicitação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados impede a análise da divergência nos moldes exigidos para o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.
7. A pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via eleita, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ.
8. A jurisprudência consolidada do STJ refuta a tese de prescrição antecipada ou virtual, conforme Súmula 438, sendo inadmissível a extinção da punibilidade com fundamento em pena hipotética, pelo que o acórdão encontra-se em
[trecho intermediário suprimido]
pela pena máxima cominada em abstrato ao delito, nos termos do art. 109 do Código Penal.
5. No caso concreto, o acórdão recorrido fundamenta-se corretamente ao afastar a aplicação da prescrição em perspectiva, considerando que a pena em abstrato para o crime de tráfico de drogas é de 5 a 15 anos de reclusão, com prazo prescricional de 10 anos, já considerando a atenuante de idade do réu.
6. A jurisprudência do STJ, consolidada por precedentes da Quinta Turma, refuta a possibilidade de prescrição pela pena hipotética, reforçando a inaplicabilidade da tese de prescrição antecipada.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL
(AREsp n. 2.486.853/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)
Desse modo, incide, ainda, a Súmula 83 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem aplicou o entendimento dessa Corte Superior.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.