DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual GILMAR MARIO… — AREsp AREsp 2673755
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual GILMAR MARION se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fl.
- 662): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AMBIENTAL - EXPLORAÇÃO DE FLORESTA NATIVA SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - MÉRITO - INFRAÇÃO AMBIENTAL CONFIGURADA - RESPONSABILIDADE AMBIENTAL OBJETIVA - DEVER DE REPARAÇÃO - INDENIZAÇÃO MATERIAL - POSSIBILIDADE - DANO MORAL COLETIVO - CONFIGURADO - RECURSO DESPROVIDO.
- 225, § 3º, da Constituição Federal, a responsabilidade por danos ambientais é objetiva, bastando, para a sua configuração, a demonstração de nexo causal entre a ação ou omissão e o dano ambiental causado, pouco importando tenha ou não culpa o infrator.
Resultado indicado
Agravo interno provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10396, 9047, 8829
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual GILMAR MARION se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fl. 662):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AMBIENTAL - EXPLORAÇÃO DE FLORESTA NATIVA SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - MÉRITO - INFRAÇÃO AMBIENTAL CONFIGURADA - RESPONSABILIDADE AMBIENTAL OBJETIVA - DEVER DE REPARAÇÃO - INDENIZAÇÃO MATERIAL - POSSIBILIDADE - DANO MORAL COLETIVO - CONFIGURADO - RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 e do art. 225, § 3º, da Constituição Federal, a responsabilidade por danos ambientais é objetiva, bastando, para a sua configuração, a demonstração de nexo causal entre a ação ou omissão e o dano ambiental causado, pouco importando tenha ou não culpa o infrator. Comprovada a ocorrência de dano ambiental, deve ser mantida a sentença que condenou a parte requerida ao pagamento de indenização por dano ambiental material e extrapatrimonial, porque manifesta a violação à moral da coletividade.
A parte recorrente alega violação ao art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que ela não teria legitimidade passiva na presente demanda, pois não estava no local dos fatos, não tinha vínculo com o imóvel (Fazenda Barra Azul) e já havia alienado a caminhonete D-20 e arrendado o trator apreendidos pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).
Sustenta ter ocorrido ofensa ao art. 100, § 2º, do Decreto 6.514/2008, apontando que o auto de infração é nulo por erro de autoria e ausência de descrição adequada da conduta.
Aduz que houve afronta ao art. 1º, I, da Lei 7.347/1985, afirmando que houve ausência de comprovação do dano ambiental e do nexo causal, além de inexistência de dano moral coletivo.
A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial.
Contrarrazões apresentadas às fls. 739/748.
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 755/765).
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo, e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, cuida-se de ação civil pública ambiental proposta pelo Ministério Público estadual para responsabilização por exploração de 1.600 hectares de floresta nativa sem autorização do órgão ambiental competente, com
[trecho intermediário suprimido]
do extenso desmatamento cometido em unidade de conservação ambiental, em desacordo com as normas legais, mas deixou de aplicar a indenização coletiva por ausência de prova da ofensa ao sentimento difuso da comunidade local.
4. Conforme a jurisprudência corrente desta Corte, o dano moral coletivo é de natureza presumida, notadamente em matéria ambiental. Comprovada a ocorrência de lesão ambiental, presume-se a necessidade de compensação da coletividade pelos danos sofridos.
5. Restabelecimento da condenação fixada na sentença.
6. Agravo interno provido.
(AgInt no REsp n. 1.913.030/RO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
Dessa maneira, verifico que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.