DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUPÉRCIO PEDRO FICOTO e por OLIVEIROS PE… — AREsp AREsp 2673804
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUPÉRCIO PEDRO FICOTO e por OLIVEIROS PEREIRA DE MIRANDA FILHO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n.
- Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em agravo de instrumento nos autos de ação de execução de título extrajudicial.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUPÉRCIO PEDRO FICOTO e por OLIVEIROS PEREIRA DE MIRANDA FILHO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e 182 do STJ (fls. 103-107).
Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em agravo de instrumento nos autos de ação de execução de título extrajudicial.
O julgado foi assim ementado (fl. 65):
DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. EXECUÇÃO DOS AVALISTAS. TEMA 885/STJ. NOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO GARANTIDO COM ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Tema Repetitivo 885, firmou a seguinte tese: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005."
2. A novação em relação ao devedor principal não tem efeitos diretos sobre os coobrigados que garantiram a integralidade do débito. As benesses e dilações concedidas na recuperação judicial não se estendem, portanto, ao garantidor, sendo personalíssima ao recuperando que passa por dificuldades financeiras e operacionais, como forma de preservação da função social empresa.
3. A decisão impugnada observou a consolidada jurisprudência superior, não havendo que se falar em novação quanto aos avalistas da dívida submetida ao plano de recuperação judicial, ante a inaplicabilidade do artigo 59, por força do que dispõe o artigo 49, § 1º, da 11.101/2005.
4. Agravo de instrumento desprovido.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, os agravantes apontam violação dos seguintes artigos:
a) 49, § 2º, da Lei n. 11.101/2005, pois as obrigações anteriores à recuperação judicial devem observar as condições estabelecidas no plano de recuperação judicial aprovado, incluindo deságios, prazos e encargos;
b) 59, caput, da Lei n. 11.101/2005, porque o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, obrigando o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das
[trecho intermediário suprimido]
e impõe a manutenção das ações e execuções contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral. ..
8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.087.415/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023, destaquei.)
Portanto, fica claro que o entendimento do Tribunal de origem está alinhado ao entendimento já pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Logo, é caso de incidência da Súmula n. 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), aplicável também aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.