ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2673804
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (Tema n.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DO PLANO. COOBRIGADOS E GARANTIDORES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (Tema n. 885/STJ e Súmula n. 581/STJ), aplicando a Súmula n. 83/STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, rejeitou o reconhecimento de novação da dívida e determinou a atualização do débito com abatimento dos valores pagos na recuperação judicial.
3. A Corte de origem manteve a decisão ao afirmar que a novação do plano não alcança coobrigados e garantidores, preservando-se a execução e as garantias, com abatimento dos pagamentos verificados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve erro de subsunção na aplicação da Súmula n. 83/STJ quando o recurso especial se funda na violação dos arts. 49, § 2º, e 59, caput, da Lei n. 11.101/2005; e (ii) saber se deve ser afastado o óbice da Súmula n. 83/STJ para submissão do recurso especial ao colegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A orientação do STJ, firmada no Tema n. 885 e na Súmula n. 581, assenta que a recuperação judicial não impede o curso das execuções contra coobrigados/garantidores nem lhes aproveita a novação do plano, preservando-se garantias e a responsabilidade pela integralidade da dívida, com abatimento dos valores pagos.
6. Incide a Súmula n. 83/STJ quando o acórdão recorrido coincide com a jurisprudência pacificada, sendo aplicável também aos recursos fundados na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal.
7. A distinção entre obrigação e garantia não afasta o entendimento de que os garantidores não são destinatários dos efeitos da novação do plano, permanecendo responsáveis pela integralidade do débito; admite-se abatimento dos valores pagos na recuperação.
8. Para afastar a Súmula n. 83/STJ, cabia demonstrar ausência
[trecho intermediário suprimido]
fim, importante frisar que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a Súmula n. 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida") é aplicável também aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.746.238/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024; AgRg no AREsp n. 1.814.381/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 2/5/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.681.779/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.