DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A — AREsp AREsp 2673862
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. (PETROBRAS) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na não incidência do Tema n.
- 936 do STJ no caso concreto, na ausência de demonstração de ofensa aos arts.
- 99, § 2º, 355, I, 489, § 1º, e 1.013 do CPC e na aplicação da Súmula n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. (PETROBRAS) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na não incidência do Tema n. 936 do STJ no caso concreto, na ausência de demonstração de ofensa aos arts. 99, § 2º, 355, I, 489, § 1º, e 1.013 do CPC e na aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece provimento, pois o recurso especial não atende aos requisitos de admissibilidade, reiterando que a decisão que negou seguimento ao recurso especial deve ser mantida.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação indenizatória.
O julgado foi assim ementado (fls. 831-837):
PREVIDÊNCIA PRIVADA. Ação de reparação de danos materiais e morais movida exclusivamente em face da patrocinadora, ex-empregadora do autor. Discussão restrita à legitimidade passiva. Inaplicabilidade, para o caso dos autos, do entendimento principal pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema 936, firmado no julgamento do REsp 1.370.191/RJ, enquadrado o caso na exceção ressalvada à regra geral. Alegação da prática de ato ilícito que repercute no plano de previdência privada. Precedentes. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito. Recurso provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. (fls. 853-857).
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 99, § 2º, do CPC, pois o benefício da justiça gratuita foi deferido sem comprovação da renda familiar;
b) 355, I, do CPC, porquanto a reabertura da instrução processual foi determinada sem necessidade de produção de novas provas;
c) 489, § 1º, IV e VI, do CPC, visto que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo;
d) 1.013, § 3º, I, do CPC, porque a teoria da causa madura não foi aplicada, resultando em supressão de instância.
Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ ao afastar a incidência do Tema n. 936, que reconhece a ilegitimidade do patrocinador para litígios envolvendo participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, sem comprovação de ato ilícito.
Requer o provimento do recurso para que se reconheça a aplicação do Tema n. 936 do STJ ao caso concreto, declarando-se sua ilegitimidade passiva e a extinção do processo sem resolução do
[trecho intermediário suprimido]
à apelada, em si, serão oportunamente analisadas quando julgada a ação em seu mérito.
Inexiste, pois, a alegada violação do art. 489 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de fato, analisou os pontos reputados omissos.
IV - Art. 1.013, § 3º, I, do CPC
No que tange à alegada afronta aos dispositivos acima, incide na espécie, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, uma vez que as razões recursais se mostram genéricas e carecem da devida demonstração específica da forma como tais dispositivos teriam sido efetivamente contrariados pelo acórdão recorrido, o que caracteriza deficiência de fundamentação. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.458.660/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025.
V - Conclu são
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Deixo de majorar os honorários sucumbência ante a inexistência de prévia fixação pela instância d e origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.