DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Cézar Augusto Pereira Machado contra decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 2673893
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Cézar Augusto Pereira Machado contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- Compra e venda de cotas de condomínio do reprodutor equino.
- Sentença que julgou o pedido inicial improcedente.
Resultado indicado
984-995, na qual a parte recorrida reitera que o agravo em recurso especial não merece ser conhecido, pelos mesmos motivos expostos nas contrarrazões ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4794
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Cézar Augusto Pereira Machado contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 900-906):
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Registro de potros. Compra e venda de cotas de condomínio do reprodutor equino. Reserva de material genético não comunicada. Sentença que julgou o pedido inicial improcedente. CERCEAMENTO DE DEFESA. Não observado. CONDOMÍNIO DO REPRODUTOR. Comprovado o negócio jurídico celebrado pelas partes e a participação do autor apelante. Autor que não se desincumbiu do ônus do artigo 373, I do CPC. Reserva do sêmen não comunicada, objeto do condomínio. Violação da boa-fé objetiva.
Recurso não provido.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 7º, 92, 355, inciso I, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil, além de alegar violação ao artigo 92 do Código Civil.
Quanto à suposta ofensa ao artigo 7º do Código de Processo Civil, sustenta que houve cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado do mérito da ação causou prejuízos à defesa do recorrente, sem a produção das provas essenciais para o correto deslinde do feito. Argumenta, também, que o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil foi violado, pois a sentença foi proferida de forma antecipada, ignorando a necessidade de produção das provas cruciais para a resolução da controvérsia. Além disso, teria violado o artigo 92 do Código Civil, ao não reconhecer que o sêmen do cavalo Apolo VM e o potro "RH2M APOLLO RUF" não são bens acessórios do cavalo Apolo, fundamentação jurídica esta que viola o conceito de bem acessório. Alega que o acórdão recorrido é carente de fundamentação, violando os artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, pois não enfrentou os argumentos apresentados nos embargos de declaração.
Contrarrazões às fls. 942-964, na qual a parte recorrida alega que o recurso especial não merece ser conhecido, pois encontra óbices decorrentes da Súmula nº 5 do STJ, da Súmula nº 7 do STJ, e do princípio da dialeticidade, além de fundamentação deficiente.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Impugnação às fls. 984-995, na qual a parte recorrida reitera que o agravo em recurso especial não merece ser conhecido, pelos mesmos motivos expostos nas contrarrazões ao recurso especial.
Assim
[trecho intermediário suprimido]
os argumentos trazidos pelo agravante já foram devidamente analisados e rebatidos nas instâncias ordinárias, de modo que não há que se falar em omissão.
Destarte, não restaram configuradas as violações aos artigos 7º, 92, 355, inciso I, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil, tampouco a alegada necessidade de reanálise fática. A decisão de origem, mantida pelo Tribunal de origem, encontra amparo na análise das provas constantes dos autos e na legislação pertinente.
Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto ao ponto ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial .
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.