DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por COSTA OESTE … — AREsp AREsp 2673950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por COSTA OESTE SERVICOS LTDA., com base no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado (e-STJ, fl.
- 583): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATOS ADMINISTRATIVOS - PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO - AUMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM RAZÃO CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPREVISÍVEL OU PREVISÍVEL COM CONSEQUÊNCIAS INCALCULÁVEIS - NÃO CABIMENTO DA REPACTUAÇÃO - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- Discute-se no presente recurso: se é devida a repactuação do contrato administrativo em razão do alegado desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos celebrado entre as partes, ao argumento de aumento salarial dos trabalhadores em razão de convenção coletiva de trabalho.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10430, 4842, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por COSTA OESTE SERVICOS LTDA., com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 583):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATOS ADMINISTRATIVOS - PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO - AUMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM RAZÃO CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPREVISÍVEL OU PREVISÍVEL COM CONSEQUÊNCIAS INCALCULÁVEIS - NÃO CABIMENTO DA REPACTUAÇÃO - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: se é devida a repactuação do contrato administrativo em razão do alegado desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos celebrado entre as partes, ao argumento de aumento salarial dos trabalhadores em razão de convenção coletiva de trabalho. 2. "Não há dúvida de que a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de vedar a repactuação de preços de contrato administrativo em virtude de ocorrência de situação previsível, como é o caso do reajuste salarial determinado por convenção coletiva de trabalho)." (AgInt no R Esp n. 2.025.840/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, D Je de 4/4/2023.) 3. No caso, não há que se falar em repactuação do contrato administrativo em razão do aumento de salários dos trabalhadores em decorrência de convenção coletiva do trabalho, porquanto, além de se tratar de despesa de inquestionável incumbência do empregador, inerente à própria existência e subsistência da empresa, se trata de situação indiscutivelmente previsível, que deveria ser levada em conta quando da efetivação da proposta. 4. Apelação Cível conhecido e não provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 620-633).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 639-657), a parte agravante apontou violação aos arts. 40, XI, e 65, II, d, da Lei n. 8.666/1993; ao art. 2º parágrafo único, XIII, da Lei n. 9.784/1999; e arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
De início, alegou negativa de prestação jurisdicional, pois "em que pese a recorrente tenha suscitado, no recurso de apelação o art. 40, XI e art. 65, II, "d" da Lei nº 8.666/93, bem como o art. 2º, parágrafo único, inc. XIII (parte final) da Lei Nº 9.784/99 o acórdão que o julgou limitou a discussão apenas ao art. 65, II, "d" da Lei nº 8.666/93" (e-STJ, fl. 645).
Defendeu que não há que se falar que a não previsão contratual implica na
[trecho intermediário suprimido]
pela inviabilidade da repactuação do contrato com base nas convenções coletivas de trabalho firmadas, haja vista que "é vedada a repactuação de preços de contrato administrativo em virtude de ocorrência de situação previsível, como é o caso dos autos" (e-STJ, fl. 592 ), está em consonância com o supracitado entendimento desta Corte Superior.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, desprovido.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CONTRATO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO. REAJUSTE SALARIAL. PREVISÃO NO DISSÍDIO COLETIVO. AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.