ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2674010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que as agravantes não impugnaram especificamente a ausência de afronta ao art.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7691, 9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que as agravantes não impugnaram especificamente a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
3. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.
4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à ap licação da Súmula nº 182/STJ e à afronta ao art. 1.022 do CPC, inviabiliza o conhecimento do agravo interno.
5. A impugnação genérica à aplicação do óbice sumular, sem o devido cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, não atende ao requisito de impugnação específica.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por IBIPORA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A. e MASB 1 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial interposto.
Segundo as agravantes, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Alegam que impugnaram de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial
Destacam uma decisão recente do STJ em caso idêntico, onde foi reconhecido que a mera cessão de crédito não configura solidariedade, devendo ser julgados improcedentes os pedidos em
[trecho intermediário suprimido]
suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento do seu recurso.
Ocorre, contudo, que, no agravo interno, as agravantes deixaram de impugnar a aplicação da Súmula nº 182/STJ, tampouco a afronta ao art. 1.022 do CPC, limitando a tecer considerações apenas sobre a inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ e o mérito da demanda.
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.
A impugnação genérica à aplicação do óbice sumular, sem o devido cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, não atende ao requisito de impugnação específica.
Dessa forma, persiste o vício que levou à aplicação da Súmula nº 182 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do presente recurso.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.