ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2674023
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA.
- Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as normas benéficas constantes na Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
13237, 10012, 10671
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRUSTRAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PRESENÇA DO DOLO ESPECÍFICO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. ART. 11, V, DA LIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as normas benéficas constantes na Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória. Expansão da aplicação do Tema 1.199/STF para além da revogação da modalidade culposa, alcançando as condenações com base no art. 11 da Lei 8.429/1992.
2. Caso concreto em que a conduta de frustrar dolosamente procedimento licitatório, direcionando o contrato para pessoas jurídicas pertencentes a familiares do agente público responsável pelo setor de compras do Município enquadra-se atualmente no inciso V do art. 11 da LIA. Incidência do princípio da continuidade típico-normativa.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Roselé Fernando Alves Vilela da decisão de fls. 4676/4692, em que conheci do agravo do MPE para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, condenando os ré us com base no art. 11, V, da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), diante da subsistência do ato ímprobo por ofensa aos princípios, com readequação com base no princípio da continuidade típico-normativa.
A parte agravante alega, em síntese, que a decisão reexaminou matéria fático-probatória, o que seria vedado pela Súmula 7 do STJ.
Aduz o parentesco, por si só, não configura impedimento à participação em licitação e que não houve prova de dano ao erário ou de dolo específico.
Impugnação apresentada às fls. 4736/4744.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRUSTRAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PRESENÇA DO DOLO ESPECÍFICO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. ART. 11, V, DA LIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. PROVIMENTO
[trecho intermediário suprimido]
- ME e Maria Dilma Vilela: suspensão dos direitos políticos por 3 anos; proibição de contratar por 3 anos; multa civil no valor de 20 vezes a remuneração recebida.
Observando-se, no entanto, os atuais termos do inciso III do art. 12 da LIA, alterado pela Lei 14.230/2021, as sanções devem ser limitadas à pena de proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 3 anos e ao pagamento de multa civil.
Enfatizo que o máximo previsto para a pena de multa sob a vigência da redação original do art. 12, III, da LIA era de 100 vezes o valor da remuneração do agente público. Ocorre que esse valor foi reduzido pela Lei 14.230/2021 para 24 vezes, razão por que reduzo proporcionalmente a multa aplicada na sentença para 4,8 vezes a remuneração recebida pelos servidores à época dos fatos (ficando os particulares condenados ao mesmo valor da multa devida por Roselé Fernando Alves Vilela).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.