DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GERALDO GUILHERME BARROS MIRANDA e CANDIDO ALBERTO BARROS MI… — AREsp AREsp 2674053
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GERALDO GUILHERME BARROS MIRANDA e CANDIDO ALBERTO BARROS MIRANDA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- AÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587, 13233, 4703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por GERALDO GUILHERME BARROS MIRANDA e CANDIDO ALBERTO BARROS MIRANDA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 138-146):
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. MOVEL. FALSIFICAÇAO DE ASSINATURA. FRAUDE. IMPROCEDENCIA LIMINAR. PRESCRIÇAO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADAS. NULIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. INTERESSE DEMONSTRADO. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME.1. O direito pleiteado se fundamenta em falsidade de assinatura, passível de nulidade do ato e não anulabilidade, nos termos do que preconiza o art. 166 do Código Civil. 2. Atos nulos não são suscetíveis de confirmação, tampouco convalescem pelo decurso de tempo (art. 169 do CC), ou seja, não se submetem a prazo prescricional. 3. O art. 168 do CC possibilita a qualquer interessado alegar as nulidades ali disciplinadas. 4. Interesse do apelante demonstrado ante a pretensão de ser reconhecido como filho adotivo da suposta legítima proprietária, já falecida, em ação ajuizada anteriormente. 5. Dado provimento ao recurso para afastar a improcedência liminar e determinar o prosseguimento do feito, em decisão unânime.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 163-170).
No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão negou vigência ao art. 177 do Código Civil de 1916, bem como ao art. 2.028 do Código Civil de 2002 e art. 47 da Lei 8.069, uma vez que o autor pretende anular um ato produzido em 1976, sendo certo que transcorrido o prazo prescricional vintenário, vigente no código civil de 1916. No que diz respeito a adoção do recorrido, esta apenas produz seus efeitos após a sentença. Assim, como ainda está em curso o processo de adoção post mortem o recorrido não seria parte legítima para figurar no polo ativo da ação. Também alega dissídio jurisprudencial, colacionando decisões para lastrear sua tese de insurgência.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.219-230).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.231-234), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 247-242).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao
[trecho intermediário suprimido]
do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
2. Consoante entendimento desta Corte Superior, a simulação é causa de nulidade absoluta do negócio jurídico, insuscetível, portanto, de prescrição ou de decadência, nos termos dos arts. 167 e 169 do CC/2002.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.391.195/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
Outrossim, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Honorários recursais
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.