DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por OURO FINO SAUDE ANIMAL LTDA, em face de decisão mono… — AREsp AREsp 2674065
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por OURO FINO SAUDE ANIMAL LTDA, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do reclamo do ora insurgente, por intempestividade.
- O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 534, e-STJ): Ação de obrigação de não fazer (uso indevido de marca e direito da personalidade).
- Pretensão de exclusão ou desfoque da marca da autora de vídeo institucional produzido pela ré.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por OURO FINO SAUDE ANIMAL LTDA, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do reclamo do ora insurgente, por intempestividade.
O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 534, e-STJ):
Ação de obrigação de não fazer (uso indevido de marca e direito da personalidade). Sentença de procedência. Inconformismo da ré. Acolhimento. Pretensão de exclusão ou desfoque da marca da autora de vídeo institucional produzido pela ré. Associação sem fins lucrativos, cujo objeto é a defesa do meio ambiente e de animais submetidos a maus tratos, em situação de confinamento. Não configurado abuso de direito de imprensa ou ofensa à imagem da marca. Utilização desta para fins de reforço argumentativo. Foco da matéria é a crítica a terceira, alheia à demanda. Verossimilhança do conteúdo produzido. Ponderação entre direito marcário, direito de imagem e de expressão. Prevalência deste último. Cláusula pétrea essencial para proteção e manutenção do Estado Democrático de Direito. Precedentes do E. STF. Sentença reformada. Recurso provido.
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 563-572, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 575-590, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos artigos 12, 17 e 20 do Código Civil, sustentando que a veiculação do vídeo pela recorrida, ao expor a marca e o produto "Colosso Avicultura", causou danos à imagem e à reputação da Ouro Fino Saúde Animal Ltda., vinculando-a indevidamente a práticas de maus-tratos contra animais.
Contrarrazões às fls. 591-610, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 611-612, e-STJ), dando ensejo à interposição do competente agravo (fls. 615-621, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência.
Contraminuta às fls. 638-665, e-STJ.
Em decisão singular (fls. 661-662, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do reclamo, por intempestividade.
No presente agravo interno (fls. 666-678, e-STJ), o agravante sustenta a tempestividade do recurso, ocasião em que juntou documentos de comprovação de suspensão de expediente.
Impugnação às fls. 682-691, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida (fls. 661-662, e-STJ), porquanto o recurso foi interposto tempestivamente, conforme comprovantes juntados às fls. 675-676, e-STJ.
Passo, de pronto, à análise do reclamo.
A irresignação
[trecho intermediário suprimido]
desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.117.505/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.
Desta forma, para alterar o entendimento do Tribunal local, na forma como posta, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ.
3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão monocrática de fls. 661-662 , e-STJ e, de plano, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.