DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDERSON JOSÉ ARAÚJO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA D… — AREsp AREsp 2674072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDERSON JOSÉ ARAÚJO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que inadmitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado como incurso nos arts.
- 148, §1º, todos do Código Penal, à pena de 39 anos de reclusão, no regime inicial fechado.
- A sentença foi parcialmente reformada pelo Tribunal de Justiça, que redimensionou a pena para 37 anos de reclusão.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3401, 11244, 3403, 10621, 5555, 287
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANDERSON JOSÉ ARAÚJO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que inadmitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado como incurso nos arts. 121, § 2º, I, c/c art. 14, II (três vezes), e art. 148, §1º, todos do Código Penal, à pena de 39 anos de reclusão, no regime inicial fechado. A sentença foi parcialmente reformada pelo Tribunal de Justiça, que redimensionou a pena para 37 anos de reclusão.
Após o trânsito em julgado da condenação, o recorrente apresentou revisão criminal, rejeitada pelo TJPA, por entender ser inviável a utilização desse instrumento processual como uma nova apelação (fls. 64-77).
A Defesa interpôs recurso especial para, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegar violação aos arts. 59, 14, parágrafo único, e 70, todos do Código Penal (fls. 78-91).
O Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial por incidência dos óbices das Súmulas n. 282 e 356, STF (fls. 99).
A defesa apresentou agravo em recurso especial (fls. 102-107).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 131-133).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
O recurso especial, porém, não pode ser conhecido.
Na hipótese dos autos, a controvérsia tem origem em revisão criminal objetivando a análise de compatibilidade da dosimetria então utilizada pela Corte de origem com os critérios estabelecidos na lei.
Em casos tais, a jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que é indispensável que as razões do recurso especial, de maneira clara, específica e objetiva, apontem a violação ao art. 621, incisos I, II e/ou III, do Código de Processo Penal, a fim de aferir o preenchimento dos requisitos para o pleito revisional.
De fato, se as alegadas violações ocorreram no âmbito da ação revisional, sob seu espectro é que devem ser aferidas. Assim, a ausência de individualização do dispositivo (art. 621, incisos I, II e/ou III, do CPP) impossibilita a compreensão dos limites da controvérsia, o que atrai a incidência da Súmula n. 284, STF.
Em reforço:
" ..
3.1.2 Delineamento processual - permeado pela ausência de aptidão e de densidade normativa dos (isolados) dispositivos federais invocados, despidos da "conjugada" e "oportuna" indicação do art. 621, incisos I, II e/ou III, do CPP - que resulta na incognoscibilidade do recurso especial, deficiente em sua
[trecho intermediário suprimido]
do prequestionamento, motivo pelo qual não pode ser analisada, ante o que preceituam as Súmulas n. 282 e 356/STF.
..
5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.302.743/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024)
Finalmente, percebo que o acórdão recorrido compreendeu, resumidamente, que o recorrente tentou se utilizar a ação de revisão criminal como um novo recurso de apelação pretendendo reexaminar mais uma vez a decisão condenatória com a modificação da sentença penal. Decerto, este é um fundamento por si suficiente para a manutenção do acórdão recorrido e a ausência de impugnação apropriada obsta o conhecimento do recurso por incidência da Súmula n. 283, STF.
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.