DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA — AREsp AREsp 2674081
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não merece provimento, pois não foram preenchidos os requisitos de admissibilidade, e pede a aplicação de multa (fls.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4905
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na não aplicabilidade do Tema n. 1069 do STJ.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não merece provimento, pois não foram preenchidos os requisitos de admissibilidade, e pede a aplicação de multa (fls. 555-564).
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer.
O julgado foi assim ementado (fl. 467):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE CIRURGIA REPARADORA. DERMOLIPECTOMIA ABDOMINAL. TRATAMENTO COMPLEMENTAR À GASTROPLASTIA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. DECISÃO UNÂNIME.
1. A retirada de excesso de pele da paciente que obteve considerável perda de peso, após a realização de cirurgia bariátrica, supera a finalidade estética e alcança qualidade reparadora, sendo necessária à continuidade do tratamento e pleno restabelecimento da parte autora. Recusa indevida. Aplicação do Enunciado Sumular nº 30 do TJPE. Precedentes do STJ.
2. Majora-se a verba honorária sucumbencial para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §11, do CPC).
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 489-490):
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO EXISTENTE ENTRE A SENTENÇA E O ACÓRDÃO VERGASTADO. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Impende destacar que os embargos de declaração são cabíveis quando verificada a ocorrência, na decisão impugnada, de qualquer dos vícios constantes dos artigos 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inadequado para rediscussão do mérito da causa.
2. A recorrente argui contradição no julgado, sob o fundamento de que houve equívoco na forma de fixação de honorários sucumbenciais, pugnando, tão somente, que a base de cálculo das verbas sucumbenciais seja sobre o valor da causa, uma vez que a sentença fixou-a sobre o valor da condenação, mantendo o acórdão vergastado igual entendimento.
3. Esse tipo de vício a ensejar o cabimento dos embargos de declaração, na dicção da lei, não é a
[trecho intermediário suprimido]
1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.
Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.