DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDELNER POLETTO FILHO (ME) contra a deci… — AREsp AREsp 2674341
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDELNER POLETTO FILHO (ME) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 10 e 373, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil e na incidência da Súmula n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
RECURSO DOS AUTORES PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4706, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDELNER POLETTO FILHO (ME) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 10 e 373, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta às fls. 762-765.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais.
O julgado foi assim ementado (fl. 416):
APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Preliminar de nulidade do "decisum" por cerceamento do direito de defesa. Rejeição. Adquirentes que foram surpreendidos, depois de mais de um ano da aquisição, pela notícia de que o "chassi" do veículo fora adulterado. Legitimidade passiva da instituição financeira. Desfeita a compra e venda, em razão de vício oculto no veículo, não há como subsistir o contrato de concessão de crédito para a sua aquisição. Decaimento mínimo dos autores dos pedidos que impõe que o ônus da sucumbência seja carreado integralmente às rés. RECURSO DA CORRÉ NÃO PROVIDO; RECURSO DOS AUTORES PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 447):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Acórdão que não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser afastado. Caráter manifestamente infringente do recurso. Recurso manifestamente protelatório. Dicção do art. 1.026, § 2º, do CPC. Multa fixada em 2% do valor atualizado da causa. EMBARGOS REJEITADOS.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 1.022 do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem deixou de sanar a contradição apontada nos embargos de declaração, violando o dever de prestação jurisdicional;
b) 10 do Código de Processo Civil, pois houve decisão surpresa ao ser impedida a produção de provas, o que viola o contraditório e a ampla defesa;
c) 373, § 1º, do Código de Processo Civil, visto que foi exigida prova impossível de ser produzida, configurando-se cerceamento de defesa.
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, determinando-se a reabertura da instrução processual.
Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não preenche os requisitos de admissibilidade, pois não houve prequestionamento das matérias alegadas,
[trecho intermediário suprimido]
demonstrar que a adulteração do chassi ocorreu após a venda do veículo.
O Tribunal de origem, analisando o acervo probatório dos autos, concluiu que a adulteração do chassi já existia ao tempo da venda do veículo, com base nos laudos periciais apresentados. Veja-se (fl. 424):
A despeito disso, é possível constatar pelas provas dos autos que a adulteração verificada no chassi do carro pela polícia civil do Estado de Goiás já existia ao tempo da venda do veículo.
Como visto, o Tribunal a quo decidiu a controvérsia com base nos elementos probatórios constantes dos autos.
Rever tal entendimento demandaria reexame de provas, procedimento vedado em recurso especial ( Súmula n. 7 do STJ).
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do §11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.